TJBA - 8107564-83.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 10:04
Juntada de Certidão óbito
-
11/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:59
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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13/03/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8107564-83.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Renato Augusto Ribeiro Novis Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8107564-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RENATO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA registrado(a) civilmente como CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353) DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, com base no art. 922, caput, do CPC/2015 e art. 151, VI, do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo requerido ou do parcelamento, se não tiver indicado prazo.
Decorrido o prazo, certifique, dando-se vista à parte exequente.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
05/03/2024 18:07
Expedição de decisão.
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05/03/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 10:42
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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11/12/2020 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2020 14:30
Expedição de intimação via Sistema.
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08/12/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 20:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/09/2020 09:57
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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29/09/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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