TJBA - 8001806-02.2025.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 16:51
Expedição de intimação.
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20/08/2025 19:33
Expedição de intimação.
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20/08/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 09:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/07/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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22/07/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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20/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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18/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001806-02.2025.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR:AUTOR: IDISON TAVARES SAO JOSE RÉU: REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De acordo com os fatos narrados, verifico que o caso concreto versa sobre golpe após acesso a link disponibilizado em mensagem no Whatsapp, sendo o requerente vítima de "phising". Em análise aos documentos acostados à inicial, não é possível, em análise sumária, reconhecer a probabilidade do direito alegado, na medida em que não está evidenciado, neste momento processual, qualquer irregularidade ou falha na conduta da instituição financeira ré, tampouco sua responsabilidade pelo ocorrido, tendo em vista que o valor foi transferido da conta bancária da parte autora.
Ademais, diante da alegação de ter sido vítima de golpe, impõe-se a necessidade de verificação durante a instrução processual, respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Em relação ao ônus da prova, entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Sendo assim, a realização da inversão do ônus da prova é cabível quando há, ao menos, algum esboço probatório que, por sua vez, gere a verossimilhança dos fatos alegados e, então, justifique a supracitada inversão, fato este que não está presente neste processo, motivo pelo qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré na forma da lei, intimando-a para comparecer à audiência designada e sobre a inversão do ônus da prova.
Caso a parte requerida não compareça à assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada na Audiência de Conciliação.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência designada.
A ausência da requerente, pessoalmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE).
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
26/06/2025 12:33
Expedição de intimação.
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26/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/07/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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26/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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