TJBA - 8010912-49.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 11:00
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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14/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2025 20:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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09/12/2024 16:07
Expedição de intimação.
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09/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 19:53
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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18/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/03/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010912-49.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Antonio Marcos Dos Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010912-49.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Legítima a pretensão da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré.
DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.
Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§ 2º do mesmo diploma), em até cinco dias após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de (15) quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), com a advertência do art. 344 do CPC.
Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), em sendo esta a hipótese.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
JUAZEIRO/BA, 4 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
05/03/2024 22:34
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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28/12/2023 21:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/12/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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12/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:28
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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