TJBA - 0582238-45.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA AIROLDI em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:27
Decorrido prazo de GIANLUIGI AIROLDI em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:27
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 03:53
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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02/08/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2024 21:29
Conclusos para decisão
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06/04/2024 08:43
Decorrido prazo de GIANLUIGI AIROLDI em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:43
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/03/2024 06:34
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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15/03/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0582238-45.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adriana Oliveira Airoldi Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775) Advogado: Saulo Daniel De Santana Lopes (OAB:BA29960) Advogado: Maria De Fatima Costa Oliveira (OAB:BA4229) Interessado: Gianluigi Airoldi Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775) Advogado: Saulo Daniel De Santana Lopes (OAB:BA29960) Advogado: Maria De Fatima Costa Oliveira (OAB:BA4229) Interessado: Fr Brasil Imoveis Ltda Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0582238-45.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ADRIANA OLIVEIRA AIROLDI e outros Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775), SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES (OAB:BA29960), MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA4229) INTERESSADO: FR BRASIL IMOVEIS LTDA Advogado(s): LARA RANGEL OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LARA RANGEL OLIVEIRA (OAB:BA38789), LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de processo no qual Adriana Oliveira Airoldi e Gianluigi Airoldi, residentes em Salvador, propõem Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Indenização por Danos Morais em face da Fator Imóveis Ltda.
A ação tem como objeto a formalização da escritura definitiva do apartamento nº 610, localizado no Edifício Ambassador, Matrícula nº 19.006.
Após reiteradas tentativas, a citação do réu foi concretizada, e, apesar de sua presença na audiência de conciliação, não se alcançou um acordo judicial.
A contestação, sob o ID. 241667785, pugna pela improcedência da ação, ao passo que, em réplica, os autores rebatem os argumentos defensivos, reiterando sua tese inicial e criticando a abordagem genérica da contestação.
Adicionalmente, os autores solicitaram antecipação de tutela, alertando sobre o risco de penhora do imóvel devido a uma pendência trabalhista envolvendo a ré.
Considerando a postura das partes e a inexistência de interesse em produção de novas provas, este Juízo deliberou pelo julgamento antecipado da lide.
Relatei o essencial.
Passo a Decidir.
Do Julgamento Antecipado Considerando os elementos apresentados, a natureza da Adjudicação Compulsória e seus requisitos essenciais, concluo que a produção de novas provas é desnecessária para o deslinde do caso.
Além disso, alinhado ao princípio constitucional da duração razoável do processo, estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não identifico impedimentos para avançar com a decisão.
Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, é não apenas viável mas também desejável, visando a efetividade e a celeridade processual.
Portanto, com base nesses fundamentos, decido pelo julgamento antecipado da causa.
Da Adjudicação Compulsória A adjudicação compulsória, instituída no âmbito do Direito Civil, é essencialmente aplicada em matérias imobiliárias para assegurar a transferência formal da propriedade de um imóvel.
Essa medida é particularmente relevante quando, após o cumprimento das condições estabelecidas em um contrato preliminar de compra e venda - como o pagamento do preço, parcial ou integral - o vendedor se abstém de formalizar a escritura definitiva do bem.
O propósito dessa ação é garantir ao comprador o direito de adquirir o título de propriedade, habilitando-o a efetuar o registro do imóvel em seu nome junto ao Registro de Imóveis competente.
Com a adjudicação compulsória, o comprador pode solicitar ao juízo que o reconheça como proprietário do imóvel, substituindo a função da escritura pública não efetivada pela recusa do vendedor.
Ancorada nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e no artigo 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, a adjudicação compulsória é também respaldada pela Súmula 239 do STJ, consolidando sua aplicação e interpretação jurisprudencial.
Os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil Brasileiro configuram o arcabouço legal para a promessa de compra e venda de imóveis, enfatizando a salvaguarda dos direitos do promitente comprador.
O art. 1.417 atribui ao promitente comprador um direito real sobre o imóvel, condicionado à celebração de um contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e ao subsequente registro desse contrato no Cartório de Registro de Imóveis.
Esse registro assegura a eficácia desse direito perante terceiros, fortalecendo a posição jurídica do promitente comprador frente a eventuais controvérsias.
Complementarmente, o art. 1.418 assegura ao promitente comprador, já titulado com direito real, o direito de exigir do promitente vendedor a escritura definitiva de compra e venda.
Na hipótese de recusa ou inadimplemento pelo promitente vendedor, o comprador tem a faculdade de requerer ao judiciário a adjudicação do imóvel, procedimento que substitui a vontade do vendedor e efetiva a transferência da propriedade, concretizando a transação nos termos inicialmente acordados.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, por sua vez, consolida uma proteção relevante no direito imobiliário referente aos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados.
Esse artigo assegura que tais contratos, uma vez formalizados sem cláusula de arrependimento e com pagamento integral ou parcelado, e devidamente registrados, conferem ao comprador um direito real oponível a terceiros.
Esse direito faculta ao compromissário comprador solicitar a adjudicação compulsória do imóvel em caso de recusa do vendedor em formalizar a transferência da propriedade, garantindo assim a efetivação do contrato e a transferência da propriedade ao comprador, mesmo diante da resistência do vendedor.
A Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa orientação ao declarar que “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Essa súmula esclarece que o direito à adjudicação compulsória advém diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes, independente do registro formal do contrato, permitindo ao comprador, mesmo sem o registro, exigir judicialmente a concretização da transferência da propriedade.
Assim, a ação de adjudicação compulsória se mostra aplicável em diversas circunstâncias, como na recusa ou impossibilidade do vendedor em formalizar a escritura de compra e venda, na inacessibilidade do vendedor para a outorga necessária, ou na não cooperação do comprador na formalização da escritura, mantendo o vendedor vinculado às responsabilidades relativas ao imóvel.
Importante ressaltar que tanto comprador quanto vendedor possuem legitimidade para invocar essa ação judicial, visando proteger seus interesses na transação imobiliária e assegurar a formalização da transferência da propriedade diante do não cumprimento das obrigações contratuais por uma das partes, promovendo assim a segurança e estabilidade nas relações de compra e venda de imóveis.
Resolução de Impasse na Transferência de Propriedade do Imóvel Os autores pleiteiam a adjudicação compulsória do apartamento 610 no Edifício Ambassador, conforme a promessa de venda feita inicialmente pela ré em 1999 a Renilde de Oliveira Lacerda e André Luis Passos de Lacerda, e cujos direitos foram posteriormente cedidos aos autores em 2009 com a anuência da ré, após a quitação integral do valor do imóvel.
A ré, contudo, condiciona a outorga da escritura à presença dos cedentes originais, atualmente inalcançáveis, e persiste na recusa de formalizar a transferência da propriedade, apesar da ausência de obstáculos contratuais ou legais, compelindo os autores a buscar tutela judicial.
Defendem, ainda, sua legitimidade para requerer a escritura diretamente da promitente vendedora, independentemente do registro da promessa de venda, e alegam danos morais pela angústia e aflição decorrentes da recusa injustificada da ré, pleiteando a adjudicação do imóvel e indenização no valor de R$ 30.000,00, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Em contrapartida, a FR Brasil Imóveis Ltda. (anteriormente Fator Imóveis Ltda.) nega oposição à transferência do imóvel e atribui aos autores a responsabilidade pela formalização do pedido de outorga e os custos correspondentes, refutando a existência de danos morais pela inexistência de prejuízos decorrentes do atraso na formalização da escritura.
A ré requer a improcedência da ação por falta de inadimplemento contratual e ausência de nexo causal, além da condenação dos autores nas custas e honorários advocatícios, solicitando a produção de provas para esclarecimento dos fatos.
Adianto que a impugnação apresentada pela ré foi feita de forma genérica, sem contestação específica dos documentos anexados à inicial, razão pela qual mantenho a credibilidade das provas apresentadas pelos autores, reforçando a fundamentação de seu pedido.
No caso em apreço, o contrato identificado no ID. 241667448 e a falta de contestação específica dos fatos, somada às declarações da ré, evidenciam a celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, sem qualquer cláusula que preveja o arrependimento das partes.
Ademais, ressalta-se o reconhecimento do pagamento integral do valor acordado para a aquisição do imóvel, corroborado pelo comprovante de ID. 241667450.
Entretanto, as obrigações referentes aos tributos e encargos adicionais recaiam sobre a promitente vendedora, conforme estipulado nos itens 4 e 5 do contrato.
Importante notar que o contrato foi assinado em 23 de setembro de 2009, mas a notificação formal para a transferência da propriedade foi emitida apenas em 2012, por meio eletrônico.
Diante desse cenário, a pretensão da autora à adjudicação compulsória do imóvel se justifica, sustentada pelo cumprimento integral das obrigações contratuais e pela ausência de transferência da propriedade pelo vendedor.
A recusa do promitente vendedor em formalizar a escritura definitiva em nome do promissário comprador autoriza, nos termos do Decreto-Lei 58/37, art. 16, § 2º, a expedição de ordem judicial para a adjudicação do imóvel ao autor.
Assim, comprovado o direito do autor conforme o art. 373, I, do CPC, a adjudicação do imóvel especificado na petição inicial se faz devida, garantindo-se a efetivação do negócio jurídico firmado entre as partes.
Do Dano Moral na Adjudicação Compulsória Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a demanda do autor não encontra respaldo suficiente nos fatos narrados.
A Constituição Federal, em seus artigos 5º, incisos V e X, estabelece a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à reparação por danos materiais ou morais oriundos de sua violação.
Complementarmente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a efetiva reparação de danos morais, sublinhando a importância da tutela dos direitos da personalidade.
Os danos morais, entendidos como lesões aos atributos da personalidade, demandam a comprovação de uma ofensa significativa que ultrapasse os meros dissabores cotidianos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doutrina especializada, como a de Sérgio Cavalieri Filho.
Este último ressalta que o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que se destaque da normalidade, impactando de forma intensa e duradoura o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Já o STJ diz que “É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido”.
Precedente REsp 944308/PR Neste caso, a situação descrita, relacionada ao inadimplemento contratual pela ré em não outorgar a escritura definitiva, sem evidências de que tal fato tenha repercutido de maneira profunda e lesiva na esfera pessoal dos autores, não se enquadra no conceito de dano moral passível de indenização.
Ainda, considerando a responsabilidade dos autores quanto ao pagamento de tributos e demais encargos pela transferência do imóvel, entende-se que os transtornos vivenciados configuram-se como aborrecimentos comuns, insuficientes para configurar o dano moral indenizável.
Portanto, a pretensão indenizatória por danos morais deve ser afastada.
Em reforço a este entendimento, destaco jurisprudência pertinente ao tema: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA CC ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença que julgou a ação procedente.
Insurgência da construtora ré.
DANOS MORAIS.
Mero descumprimento contratual não enseja indenização.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018979520188260008 SP 1001897-95.2018.8.26.0008, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 24/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020) Assim, entendo que as inadimplências contratuais, por si só, não constituem fundamentos suficientes para a caracterização de danos morais, salvo quando evidenciarem violações a direitos da personalidade.
No caso dos autos, a contenda se circunscreve a uma questão contratual entre as partes, sem evidências de abalo anormal à esfera psicológica dos autores.
Assim, a ausência de demonstração de um prejuízo moral efetivo e substancial inviabiliza a concessão de indenização por danos morais, restringindo o litígio aos aspectos meramente patrimoniais e contratuais.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para ADJUDICAR ao autor o apartamento 610, situado no Edifício Ambassador, matriculado sob o nº 19.006, junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, ao passo que declaro extinto o feito com força de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Esta sentença servirá como título para a transcrição no registro imobiliário, conforme estabelecido pelo art. 16, § 2º, do Decreto-Lei 58/37.
Determino ainda que, antes do registro desta sentença, o Oficial de Registro Imobiliário exija do autor a comprovação do pagamento de todos os tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, em observância ao art. 15 do Decreto-Lei 58/1937.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel – base de cálculo para impostos relacionados a propriedades, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor e o tempo demandado para a solução da controvérsia.
Em virtude da urgência e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, antecipo os efeitos desta decisão, autorizando a expedição imediata de ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador para o cumprimento desta decisão, independente do trânsito em julgado.
Oficie-se, outrossim, à 11ª Vara do Trabalho de Salvador, informando sobre o teor desta decisão.
P.I.C.
Salvador – BA, 29 de fevereiro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
01/03/2024 18:11
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA AIROLDI em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:11
Decorrido prazo de GIANLUIGI AIROLDI em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:11
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:49
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2024 09:46
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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14/02/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Publicação
-
01/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 00:00
Mero expediente
-
16/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/09/2021 00:00
Publicação
-
31/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2021 00:00
Petição
-
26/02/2021 00:00
Publicação
-
26/02/2021 00:00
Publicação
-
25/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/11/2019 00:00
Publicação
-
07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 00:00
Mero expediente
-
09/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
31/07/2019 00:00
Publicação
-
30/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2019 00:00
Mero expediente
-
17/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Publicação
-
23/04/2019 00:00
Publicação
-
23/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
10/12/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
10/12/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
06/12/2018 00:00
Petição
-
05/11/2018 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2018 00:00
Publicação
-
15/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2018 00:00
Mero expediente
-
02/10/2018 00:00
Audiência Designada
-
17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
16/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 00:00
Mero expediente
-
12/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
12/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/05/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
21/05/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
06/03/2018 00:00
Publicação
-
05/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2018 00:00
Mero expediente
-
27/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Publicação
-
22/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2018 00:00
Mero expediente
-
19/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2018 00:00
Petição
-
18/12/2017 00:00
Mero expediente
-
15/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2017 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
22/11/2017 00:00
Mero expediente
-
16/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
10/10/2017 00:00
Publicação
-
09/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2017 00:00
Mero expediente
-
18/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
13/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
06/06/2017 00:00
Publicação
-
05/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2017 00:00
Mero expediente
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2017 00:00
Documento
-
16/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2017 00:00
Petição
-
27/03/2017 00:00
Mandado
-
14/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2017 00:00
Publicação
-
10/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2017 00:00
Mero expediente
-
13/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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