TJBA - 8000914-37.2025.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/08/2025 18:45
Decorrido prazo de PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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23/07/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000914-37.2025.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA Advogado(s): PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA (OAB:BA80751) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Em petição protocolada em, a autora requer a desistência da ação, informando que a dívida objeto da presente demanda foi paga, não havendo mais interesse na continuidade do feito.
A autora fundamentou o pedido no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, solicitando a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação.
O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal dispõe que a desistência da ação, quando apresentada sem a concordância do réu, só produzirá efeitos após homologação judicial.
No presente caso, verifica-se que a autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da ação, informando que a questão foi resolvida através do pagamento da dívida.
Tratando-se de direito disponível e não havendo óbice legal, a desistência deve ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação apresentada pelos autora PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
15/07/2025 16:10
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:57
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:57
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento n° CGJ - 06/2016 - GSEC, art. l. Fica a parte Requerente intimada, para tomar conhecimento, e, querendo, apresentar manifestação sobre certidão ID (505197684) juntada nos autos, no prazo de lei. Santana/BA, 27 de junho de 2025. Nilmara Maria Santos Soares de Oliveira Técnica Judiciária -
27/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:28
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:35
Expedição de citação.
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06/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:18
Juntada de conclusão
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03/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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