TJBA - 8000129-07.2021.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2024 11:13
Expedição de intimação.
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27/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 05:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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07/05/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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07/05/2024 05:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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07/05/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:40
Expedição de intimação.
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02/05/2024 11:40
Expedição de sentença.
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02/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 09:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SANTOS CARDOSO em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:10
Decorrido prazo de LUCIMARO BOMFIM PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:10
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:38
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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11/03/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000129-07.2021.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Ana Paula Da Silva Santos Cardoso Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Lucimaro Bomfim Pereira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Manoel Dos Santos Magalhaes Reu: Municipio De Igapora Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000129-07.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SANTOS CARDOSO e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): DESPACHO 3 Vistos etc. 1-Compulsando o encartado eletrônico, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que o prosseguimento do feito à instrução é desnecessário, mormente porque o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda. 2-Nessa perspectiva, observo que a questão discutida versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, de sorte que a solução do litígio dependerá tão somente da interpretação do Juízo acerca do tema em liça e da prova documental produzida. 3-Posto isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra. 4-Antes, contudo, dê-se vista às partes para, em cooperação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, observado ainda o quanto disposto no art. 493 do CPC, tomarem ciência do presente despacho e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, se o caso, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito. 5 - Sendo o caso, observe-se a prerrogativa do prazo em dobro para as manifestações. 6 - Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018). 7-Atendidas as determinações postas ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Igaporã - BA, 07 de novembro de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 08:47
Expedição de sentença.
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06/03/2024 22:28
Expedição de intimação.
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06/03/2024 22:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DA SILVA SANTOS CARDOSO - CPF: *95.***.*10-60 (AUTOR).
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06/03/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 23/01/2023 23:59.
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21/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:00
Expedição de intimação.
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17/03/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 20:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:34
Expedição de intimação.
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17/11/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 19:03
Expedição de intimação.
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07/11/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:43
Expedição de intimação.
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27/07/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 05:27
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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18/04/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 13:30
Expedição de intimação.
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11/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 21:35
Expedição de intimação.
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06/04/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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02/03/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 21:53
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 10:42
Expedição de intimação.
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28/01/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:17
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:27
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2021 06:15
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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27/10/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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19/10/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 09:39
Expedição de citação.
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19/10/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2021 12:25
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 10:57
Expedição de citação.
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10/08/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
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17/05/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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