TJBA - 8000164-20.2021.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
25/01/2024 02:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
11/01/2024 08:20
Baixa Definitiva
-
11/01/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:37
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
10/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000164-20.2021.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Claudia Nascimento Da Cruz Advogado: Thaylla Mayara Menezes Dos Santos (OAB:BA33844) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Sento Sé Praça João Nunes, s/n, Centro, CEP 47.350-000, Sento Sé – BA Telefone: (74) 3537-2244 / 2247 / 2726 ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 8000164-20.2021.8.05.0245 – Procedimento do Juizado Especial Cível PRESENTES: Eduardo Soares Bonfim, Juiz de Direito; ausente a parte autora, ausente a parte demandada.
ABERTURA: Audiência híbrida, realizada e gravada pela plataforma Lifesize, com posterior lançamento dos arquivos de vídeo no sistema PJe Mídias ou nos próprios autos (a depender do tamanho do arquivo); advertidas partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio.
ENCERRAMENTO E DETERMINAÇÕES Pelo Advogado da parte autora foi dito que: ausente.
Pelo Advogado da parte requerida foi dito que: ausente.
Pelo MM.
Juiz foi dito que:
Vistos.
Inicialmente, deixo registrado que cabe a parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I).
No caso em apreço, o autor, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência, nem justificou os motivos de sua ausência.
Destarte, injustificada a ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, instrução e julgamento, implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Pois bem, estando sobejamente comprovado nos autos que o requerente não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência, imperioso o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido segue jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I DA LJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos Juizados Especiais a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Já eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo. 2.
No presente caso, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2017 (evento 42), mesmo devidamente sendo intimado.
Em suas razões de recurso, justifica o seu não comparecimento em razão mediante apresentação de atestado médico.
Todavia, tal alegação tardia, não tem o condão de convolar o ato, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos da lei de regência.
Precedentes:[RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012316-62.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Setembro de 2015] e [APELAÇÃO.
Processo Nº 0038495-67.2014.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Março de 2015]. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00425907220168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2018, Turma recursal). (grifo nosso) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a extinção do processo, TORNO SEM EFEITO eventual decisão liminar.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo.
SENTO SÉ/BA, 11 de setembro de 2023.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
03/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 19:32
Decorrido prazo de CLAUDIA NASCIMENTO DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 19:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 22:20
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
17/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
17/09/2023 22:19
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
17/09/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
11/09/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 09:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/09/2023 09:59
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
02/09/2023 23:01
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
02/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
26/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 02:11
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 09:32
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
23/08/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:27
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIA NASCIMENTO DA CRUZ em 24/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:52
Decorrido prazo de THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 14:53
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 10/05/2021 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
10/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:37
Audiência Audiência CEJUSC designada para 10/05/2021 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
-
06/05/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 04:21
Decorrido prazo de CLAUDIA NASCIMENTO DA CRUZ em 09/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 20:50
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
27/04/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 12:57
Expedição de intimação.
-
15/04/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 12:38
Intimação
-
15/04/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 12:36
Intimação
-
17/03/2021 03:52
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
17/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
12/03/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000537-15.2013.8.05.0102
Maria Jesus dos Santos
Municipio de Iguai
Advogado: Lucas Lima Tanajura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2013 11:58
Processo nº 8000753-96.2020.8.05.0196
Maria de Lourdes Casseano dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Clenes Murici Baroni de Freitas Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2020 17:37
Processo nº 8001149-15.2023.8.05.0052
Marlene Andrade Silva
Rhino Associacao Mutua
Advogado: Rai Claudio Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2023 15:50
Processo nº 8001386-71.2016.8.05.0124
Maria Margarida Santos Souza
Tatiane Cerqueira G. B. Oliveira Santos
Advogado: Alice de Assis Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2016 01:26
Processo nº 8000660-16.2020.8.05.0235
Ranei dos Santos de Jesus
Municipio de Sao Francisco do Conde
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2020 14:18