TJBA - 8001345-93.2020.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001345-93.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES (OAB:BA18768), IGOR MALTA OLIVEIRA (OAB:BA50042) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pretendendo o cumprimento de obrigação decorrente do trânsito em julgado da sentença/acórdão prolatada nos presentes autos.
Regularmente intimada, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 500703411).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora.
A pretensão executiva merece acolhimento.
Tendo em vista que a parte executada manifestou concordância com a quantia relativa à obrigação de pagar, e não vislumbrando equívocos ou irregularidades a serem sanadas, a homologação dos cálculos apresentados mostra-se imperiosa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pelo exequente em planilha de ID. 471777639, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição Federal.
Sem custas.
Sem honorários.
Decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se os ofícios requisitórios (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, § 3º, CPC, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência.
Por fim, ressalta-se que o (s) valores de precatório (s) e requisitório (s) podem ser separados em relação aos honorários sucumbenciais e o valor principal da autoria, independentemente de discriminação nesta decisão, sendo vedada a separação dos honorários contratuais.
Por oportuno, em conformidade com o art. 2º DA IN - Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019 -TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancários dos credores e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver).
Dê-se conhecimento às partes da referida expedição.
Determino o sobrestamento do feito por expedição de PRECATÓRIO/RPV.
Após, voltem os autos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/06/2024 07:55
Baixa Definitiva
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21/06/2024 07:55
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:55
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2024 08:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 16:29
Deliberado em sessão - julgado
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02/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:52
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/03/2024 19:42
Solicitado dia de julgamento
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 05:04
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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26/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:59
Declarada incompetência
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02/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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