TJBA - 0019583-80.2005.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0019583-80.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Denvercosa Comunicacao Ltda Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0019583-80.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DENVERCOSA COMUNICACAO LTDA Advogado(s): DECISÃO Não tendo sido localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada ou sendo encontrado valor ínfimo/insuficiente, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como, na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido ou havendo pedido de suspensão, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
25/04/2022 10:21
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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24/02/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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08/02/2022 12:32
Comunicação eletrônica
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08/02/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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21/12/2021 21:59
Devolvidos os autos
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06/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/11/2020 00:00
Recebimento
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20/10/2020 00:00
Recebimento
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16/01/2020 00:00
Publicação
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26/07/2019 00:00
Recebimento
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26/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/07/2019 00:00
Publicação
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22/07/2019 00:00
Mero expediente
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15/07/2019 00:00
Recebimento
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06/06/2019 00:00
Publicação
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06/06/2019 00:00
Recebimento
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04/06/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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21/05/2019 00:00
Recebimento
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25/03/2019 00:00
Recebimento
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22/03/2019 00:00
Publicação
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19/03/2019 00:00
Mero expediente
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14/03/2019 00:00
Publicação
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27/07/2017 00:00
Liminar
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17/07/2017 00:00
Recebimento
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22/08/2016 00:00
Mero expediente
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07/11/2011 13:44
Documento
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18/10/2011 15:18
Mero expediente
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18/10/2011 13:56
Conclusão
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21/09/2011 12:26
Documento
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29/08/2011 13:35
Documento
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26/08/2011 12:00
Mero expediente
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25/08/2011 17:37
Conclusão
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25/08/2011 14:55
Conclusão
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25/08/2011 14:54
Documento
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29/06/2011 15:06
Documento
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07/06/2011 17:12
Mero expediente
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07/06/2011 14:10
Conclusão
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11/05/2011 12:24
Protocolo de Petição
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29/04/2011 17:45
Entrega em carga/vista
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27/04/2011 14:11
Documento
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26/04/2011 14:04
Mero expediente
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26/04/2011 12:14
Conclusão
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04/04/2011 13:32
Mero expediente
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23/03/2011 13:00
Mero expediente
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22/03/2011 15:12
Petição
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23/02/2011 18:24
Protocolo de Petição
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11/02/2011 09:14
Entrega em carga/vista
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09/02/2011 14:17
Documento
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04/02/2011 13:58
Mero expediente
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04/02/2011 13:08
Conclusão
-
19/01/2011 17:35
Protocolo de Petição
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19/01/2011 11:24
Recebimento
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06/10/2010 15:23
Entrega em carga/vista
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30/09/2010 18:00
Mero expediente
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28/09/2010 16:30
Documento
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22/07/2010 12:09
Documento
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01/09/2009 00:00
Expedição de documento
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03/06/2009 14:00
Documento
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28/05/2009 15:17
Conclusão
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22/05/2009 13:01
Recebimento
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12/03/2009 17:00
Entrega em carga/vista
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11/03/2009 15:58
Documento
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16/02/2009 17:59
Conclusão
-
04/02/2009 17:32
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2005
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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