TJBA - 8000299-68.2025.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000299-68.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: Miria registrado(a) civilmente como MIRIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): JEFISON SOARES DE JESUS (OAB:BA79217) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MIRIA DOS SANTOS SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que que vem sendo cobrada indevidamente pelo requerido por suposto empréstimo consignado que nunca contratou, tendo valores deduzidos de seu benefício sem qualquer autorização prévia ou contrato assinado.
Afirma que nos bancos de dados do INSS consta um contrato de empréstimo consignado que não apresenta qualquer assinatura, seja pessoal, escrita ou digital.
Aponta que o local de emissão e pagamento do suposto contrato foi realizado em São Paulo/SP, enquanto a forma de liberação do empréstimo teria sido em conta do banco Agibank, instituição que não possui agências fixas, somente plataformas digitais, dificultando a visualização da movimentação em conta. Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 494315460), a requerida alega que a contratação do empréstimo foi regular, realizada por meio eletrônico (mobile bank), com autenticação por senha, dispensando contrato físico assinado.
Sustenta que o contrato de nº 747140130 foi formalizado em 19/11/2024, a ser pago em 84 parcelas de R$ 129,59, sendo que o valor de R$ 5.399,45 foi utilizado para liquidar contrato anterior (nº 900286954102) e o saldo remanescente de R$ 372,09 foi depositado em conta de titularidade da autora junto ao Banco Agibank.
Argumenta que a validação ocorreu via mobile por meio do IMEI 353690105819677, mediante autenticação do ID Santander, reconhecido e de uso habitual da cliente.
Afirma que as contratações com assinaturas digitais são válidas, conforme a Lei nº 14.063/2020, e que não há notícia de roubo, furto ou perda do celular e senhas de acesso da autora. Com a inicial vieram os documentos essenciais para a instrução do feito. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias classificam-se em tutela de urgência e tutela de evidência, ambas fundamentadas em cognição ainda superficial e destinadas a equilibrar os ônus da demora processual. Conforme leciona Elpídio Donizetti: "Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito invocado mais o perigo de dano ou b) a probabilidade do direito invocado mais o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações." (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 497). O segundo requisito refere-se à impossibilidade de aguardar a tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser protegido, tornando inútil o provimento jurisdicional em razão da demora (periculum in mora). No caso em apreço, em análise preliminar, observo que há elementos contraditórios que merecem aprofundamento probatório.
Se por um lado a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado,
por outro lado o banco réu apresentou documentação indicando a celebração regular do contrato por meio digital, com autenticação por senha, validação via mobile e demonstrativo de liberação de parte do valor em conta de titularidade da autora. Considerando os documentos apresentados pelo banco réu, que indicam a regularidade da contratação, bem como as alegações de que o valor do empréstimo foi utilizado para liquidar contrato anterior e que parte do valor foi creditado na conta da autora, não vislumbro, neste momento processual, a presença clara e evidente do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessário para a concessão da tutela de urgência.
Por outro lado, não se pode desconsiderar a vulnerabilidade da parte autora, que se declara não alfabetizada e beneficiária do INSS, o que justifica a inversão do ônus da prova neste caso, especialmente considerando a natureza da relação jurídica em discussão, que se caracteriza como uma relação de consumo. Nesse sentido, o art. 6º, inciso VIII, do CDC opera como norma especial frente ao art. 373 do Código de Processo Civil, possibilitando que o consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis busque a tutela de seu direito mediante presunções, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência postulada pela autora, ante a ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: Oficie-se como requerido pelas partes da audiência de conciliação. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, na data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 23:14
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 13:17
Audiência Una realizada conduzida por 14/04/2025 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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14/04/2025 03:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:40
Expedição de citação.
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25/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:47
Audiência Una redesignada conduzida por 14/04/2025 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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24/02/2025 23:15
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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