TJBA - 0502194-77.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502194-77.2016.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Rps Patrimonial Ltda - Epp Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754) Executado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Perito Do Juízo: Reginaldo Soares Santana Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0502194-77.2016.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RPS PATRIMONIAL LTDA - EPP EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA O executado apresentou minuta de acordo firmado entre as partes no Id 421904707, requerendo a sua homologação.
O instrumento foi assinado pelos patronos das partes.
Verificado a inexistência de assinatura do autor no instrumento, as partes foram intimadas para regularização no despacho Id 434484456.
Entretanto, verifico que o autor/exequente juntou procuração no Id 15782155, com poderes para acordar. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 421904707), buscando pôr fim à lide, e antes da realização de perícia judicial deferida no Id 418853376.
Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram uma transação amigável, buscando pôr fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios.
Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada.
Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil.
Nulidade não verificada.
Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel.
Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757).
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação -
30/09/2024 05:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/09/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MELO em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de GIOVANNI MENDES RIBEIRO PALLAORO em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de CAROLINA DA ROSA RONCATTO em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de HENRIQUE DE DAVID em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de YAN VIEGAS SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 12:44
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
22/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502194-77.2016.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Rps Patrimonial Ltda - Epp Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Advogado: Paula Lima De Carvalho Silva (OAB:BA65754) Executado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Henrique De David (OAB:RS84740) Advogado: Eduardo Matzenbacher Zarpelon (OAB:SP335279) Advogado: Giovanni Mendes Ribeiro Pallaoro (OAB:RS117730) Advogado: Carolina Da Rosa Roncatto (OAB:RS117752) Advogado: Yan Viegas Silva (OAB:RS117722) Advogado: Gustavo Da Silva Melo (OAB:RS113500) Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Perito Do Juízo: Reginaldo Soares Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502194-77.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: RPS PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178), PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON (OAB:SP335279), HENRIQUE DE DAVID (OAB:RS84740), CAROLINA DA ROSA RONCATTO (OAB:RS117752), GIOVANNI MENDES RIBEIRO PALLAORO (OAB:RS117730), GUSTAVO DA SILVA MELO (OAB:RS113500), YAN VIEGAS SILVA (OAB:RS117722) DECISÃO //Trata-se de cumprimento de sentença em que há impugnação por excesso de execução, sob o fundamento de que não há clareza nos parâmetros do cálculo, não há indicação dos fatores, índices de correção dos juros, termo inicial de incidência, apontando como correto o valor de R$ 13.494,47 (treze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos) como sendo o máximo devido à exequente (ID 222948368).
O impugnante juntou o comprovante/depósito dos valores que entendeu devidos em 12.8.2022 (ID 222948372).
A parte exequente manifestou-se no evento ID 230045571, requerendo o levantamento/liberação do valor incontroverso.
Expedido o alvará de liberação do valor depositado (ID 362906090), a exequente manifestou-se sobre a impugnação oposta, aduzindo, em suma, que não há excesso de execução, requerendo o prosseguimento do feito com o pagamento do valor remanescente, sob consequência de constrição judicial (ID 370169499). É o breve relato.
Decido.
Considerando a existência de controvérsia acerca do valor da obrigação de pagar nos autos, reputo necessário e imprescindível a realização da prova técnica para dirimir a questão sub judice.
Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o impugnante alega excesso de execução, o ônus de tal prova é inteiramente sua, bem como o respectivo custeio, mormente porque houve sentença já transitada em julgado, a qual definiu quem está com a razão, in casu, o exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença Pretensão da remessa ao contador.
Cálculos detalhados apresentados pelo agravado com os índices lançados na sentença transitada em julgado.
Ausência de apresentação pela agravante de cálculos.
Em tese, preclusa oportunidade de resistência.
Inteligência do artigo 535, § 2, do CPC- Existência de inúmeros casos semelhantes neste Colégio Recursal Interesse público acima do interesse particular.
Necessidade de acolhimento do agravo, para determinar o exame dos cálculos por contador judicial ou perito judicial, às custas da agravante - Agravo provido para esse fim.
NECESSIDADE DE EXAME DO OCORRIDO PELO PODER PÚBLICO Expedição de ofício ao Ministério Público para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100140-51.2018.8.26.9010; Relator (a):Ettore Geraldo Avolio; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Cerquilho -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Remessa dos autos ao contador judicial.
Inviabilidade.
Necessidade de nomeação de perito contábil. Ônus de adiantamento dos honorários periciais que incumbe ao executado.
Precedente do STJ.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100103-18.2018.8.26.9012; Relator (a):Brenno Gimenes Cesca; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de Paraibuna -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018).
Consoante decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.274.466-SC), prolatado ainda sob a égide do CPC/73, mas inteiramente aplicável ao regime do Código atual: (...) o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido.
Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa a vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo.
Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença.
Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999).
Pelo exposto e COMUNGANDO do entendimento de que "o juiz tem o dever e não mera faculdade de ir buscar pelos meios ao seu alcance a determinação do valor realmente devido [...] ( RT 807/370), que NOMEIO perito(a) o(a) REGINALDO SOARES SANTANA, contador, CRC 26/107,compromissado(a) na Vara e devidamente cadastrado no SISTEMA DE PERÍCIAS JUDICIAIS DO TJ BA.
ARBITRO os honorários em valor correspondente a UM SALÁRIO mínimo vigente pela parte executada que, deverá depositar em até 10 (dez) dias antes do início dos trabalhos, SOB PENA DE DESISTÊNCIA DA PROVA.
Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 5 dias.
Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o expert para iniciar os trabalhos, consignando-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
RETORNEM após conclusos, obedecendo-se rigorosamente a ordem INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
08/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 21:33
Decorrido prazo de THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:24
Decorrido prazo de CAROLINA DA ROSA RONCATTO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MELO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:24
Decorrido prazo de EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:24
Decorrido prazo de YAN VIEGAS SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:24
Decorrido prazo de RPS PATRIMONIAL LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:24
Decorrido prazo de GIOVANNI MENDES RIBEIRO PALLAORO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:24
Decorrido prazo de PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:24
Decorrido prazo de HENRIQUE DE DAVID em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:43
Decorrido prazo de CAROLINA DA ROSA RONCATTO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:43
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MELO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:43
Decorrido prazo de EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:43
Decorrido prazo de YAN VIEGAS SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:43
Decorrido prazo de RPS PATRIMONIAL LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:43
Decorrido prazo de GIOVANNI MENDES RIBEIRO PALLAORO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:43
Decorrido prazo de PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:43
Decorrido prazo de HENRIQUE DE DAVID em 06/12/2023 23:59.
-
12/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 03:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
25/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 03:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
25/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 03:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
25/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 03:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
25/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 03:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
25/12/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 03:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
25/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
24/11/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
19/11/2023 03:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
19/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
12/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
11/11/2023 20:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 19:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 17:37
Nomeado perito
-
08/11/2023 17:37
Outras Decisões
-
25/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 22:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
09/02/2023 08:54
Juntada de Alvará
-
04/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:39
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:33
Decorrido prazo de EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON em 16/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 07:58
Decorrido prazo de HENRIQUE DE DAVID em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 07:58
Decorrido prazo de GIOVANNI MENDES RIBEIRO PALLAORO em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 07:58
Decorrido prazo de YAN VIEGAS SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:43
Decorrido prazo de CAROLINA DA ROSA RONCATTO em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:43
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA MELO em 17/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:11
Decorrido prazo de PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:40
Decorrido prazo de THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 20:43
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 20:43
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 20:43
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 20:43
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 20:43
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 20:43
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 20:43
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 20:43
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/05/2021 08:58
Publicado Despacho em 28/04/2020.
-
19/05/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:32
Juntada de informação
-
18/05/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2021 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2021 02:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:26
Decorrido prazo de RPS PATRIMONIAL LTDA - EPP em 02/02/2021 23:59:59.
-
13/12/2020 12:31
Publicado Sentença em 09/12/2020.
-
09/12/2020 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2020 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2020 01:16
Conclusos para julgamento
-
13/05/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 21:18
Conclusos para julgamento
-
27/12/2018 00:01
Publicado Intimação em 12/11/2018.
-
27/12/2018 00:01
Publicado Intimação em 12/11/2018.
-
10/11/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 13:52
Expedição de intimação.
-
08/11/2018 13:52
Expedição de intimação.
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
10/04/2017 00:00
Mero expediente
-
24/02/2017 00:00
Petição
-
08/02/2017 00:00
Documento
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
18/01/2017 00:00
Petição
-
02/11/2016 00:00
Publicação
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
10/09/2016 00:00
Publicação
-
06/09/2016 00:00
Publicação
-
02/09/2016 00:00
Documento
-
11/07/2016 00:00
Petição
-
11/07/2016 00:00
Mero expediente
-
07/07/2016 00:00
Publicação
-
21/06/2016 00:00
Petição
-
15/06/2016 00:00
Mero expediente
-
14/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0539466-38.2014.8.05.0001
Estado da Bahia
Midian Machado da Silva
Advogado: Robertto Lemos e Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2021 08:19
Processo nº 0112859-73.2002.8.05.0001
Municipio de Salvador
Lapaclin Laboratorio de Patologia Clinic...
Advogado: Arthur Antonioli de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2011 03:19
Processo nº 8000170-71.2021.8.05.0101
Municipio de Igapora
Amado Silva Pereira Benevides
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 12:00
Processo nº 8000170-71.2021.8.05.0101
Municipio de Igapora
Municipio de Igapora
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2021 13:59
Processo nº 0502194-77.2016.8.05.0150
Telefonica Brasil S.A.
Rps Patrimonial LTDA - EPP
Advogado: Henrique de David
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2021 17:29