TJBA - 8000126-81.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000126-81.2023.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Exequente: Sindulfo Jose Da Silva Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000126-81.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: SINDULFO JOSE DA SILVA Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a exequente ingressou com o presente cumprimento de sentença, perseguindo o montante consignado no memorial de cálculo de ID. 455979866 e anexo.
Instado a apresentar impugnação o executado efetuou o depósito devido, requereu a intimação do exequente levantar o valor e o arquivamento dos autos, ID. 457140601.
Intimado o promovente requereu a expedição de alvará e forneceu dados para depósito 457984659. É o relatório.
Decido.
De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito.
No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em sintonia com o Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência.
No mérito, o depósito integral do montante do débito pelo promovido, sem qualquer objeção do promovente, encerra qualquer discussão ao presente cumprimento de sentença. É o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente, vez que presentes os elementos autorizadores estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários nesta fase satisfativa, ante o pagamento voluntário.
Eventuais custas pendentes da fase de conhecimento, pelo promovido.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor do promovente, nos termos da petição de ID. 457984659.
Ultimadas as providências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000126-81.2023.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Exequente: Sindulfo Jose Da Silva Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000126-81.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: SINDULFO JOSE DA SILVA Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a exequente ingressou com o presente cumprimento de sentença, perseguindo o montante consignado no memorial de cálculo de ID. 455979866 e anexo.
Instado a apresentar impugnação o executado efetuou o depósito devido, requereu a intimação do exequente levantar o valor e o arquivamento dos autos, ID. 457140601.
Intimado o promovente requereu a expedição de alvará e forneceu dados para depósito 457984659. É o relatório.
Decido.
De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito.
No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em sintonia com o Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência.
No mérito, o depósito integral do montante do débito pelo promovido, sem qualquer objeção do promovente, encerra qualquer discussão ao presente cumprimento de sentença. É o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente, vez que presentes os elementos autorizadores estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários nesta fase satisfativa, ante o pagamento voluntário.
Eventuais custas pendentes da fase de conhecimento, pelo promovido.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor do promovente, nos termos da petição de ID. 457984659.
Ultimadas as providências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000126-81.2023.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Exequente: Sindulfo Jose Da Silva Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000126-81.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: SINDULFO JOSE DA SILVA Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a exequente ingressou com o presente cumprimento de sentença, perseguindo o montante consignado no memorial de cálculo de ID. 455979866 e anexo.
Instado a apresentar impugnação o executado efetuou o depósito devido, requereu a intimação do exequente levantar o valor e o arquivamento dos autos, ID. 457140601.
Intimado o promovente requereu a expedição de alvará e forneceu dados para depósito 457984659. É o relatório.
Decido.
De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito.
No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em sintonia com o Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência.
No mérito, o depósito integral do montante do débito pelo promovido, sem qualquer objeção do promovente, encerra qualquer discussão ao presente cumprimento de sentença. É o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente, vez que presentes os elementos autorizadores estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários nesta fase satisfativa, ante o pagamento voluntário.
Eventuais custas pendentes da fase de conhecimento, pelo promovido.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor do promovente, nos termos da petição de ID. 457984659.
Ultimadas as providências de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:58
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a SINDULFO JOSE DA SILVA - CPF: *13.***.*34-60 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 18:31
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2024 07:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/04/2024 18:11
Decorrido prazo de SINDULFO JOSE DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 13:30
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:41
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
11/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:08
Concedida a gratuidade da justiça a SINDULFO JOSE DA SILVA - CPF: *13.***.*34-60 (AUTOR).
-
06/03/2024 23:08
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 21:25
Decorrido prazo de SINDULFO JOSE DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
20/07/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 04:53
Decorrido prazo de SINDULFO JOSE DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
05/07/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
05/07/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 20:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
05/07/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
18/06/2023 22:42
Juntada de Termo de audiência
-
12/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:14
Expedição de ato ordinatório.
-
05/05/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:14
Expedição de decisão.
-
05/05/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 20:58
Outras Decisões
-
01/05/2023 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDULFO JOSE DA SILVA - CPF: *13.***.*34-60 (AUTOR).
-
01/05/2023 20:58
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 09:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8042805-13.2020.8.05.0001
Cariolano Fausto dos Santos Junior
Estado da Bahia
Advogado: Marileide Soares Mauricio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2020 21:10
Processo nº 8001233-82.2023.8.05.0127
Carla Maria de Jesus Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jaiane de Jesus Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 21:31
Processo nº 8001002-61.2024.8.05.0049
Jose Pereira de Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 10:06
Processo nº 0018532-28.2012.8.05.0150
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Loctex - Equipamentos S/A
Advogado: Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2012 00:49
Processo nº 8000126-81.2023.8.05.0101
Banco Itau Consignado S/A
Sindulfo Jose da Silva
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 09:05