TJBA - 8004943-23.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:33
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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27/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:56
Expedição de E-Carta.
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06/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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04/05/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 08:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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27/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:58
Expedição de Carta.
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15/03/2024 11:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8004943-23.2024.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Bruno De Jesus Oliveira Advogado: Ana Paula De Jesus Oliveira (OAB:BA72332) Requerido: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOS DO PROCESSO nº 8004943-23.2024.8.05.0080 PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por BRUNO DE JESUS OLIVEIRA em face do BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a parte autora alega, em síntese, que "1.
As acionadas, através de reiterados contatos telefônicos, ofereceram ao Autor um empréstimo consignado com diversas facilidades, tendo o Autor, desde julho de 2019, contratado pequenos empréstimos em seu contracheque junto a Ré 2.
De forma mais recente, em 27/09/2021 o Autor realizou um empréstimo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cobrado em seu contracheque em parcelas de R$ 126,17 (cento e vinte e seis reais e dezessete centavos), e em 19/20/2021, realizou um segundo empréstimo no valor de R$ 5.894,12 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e doze centavos), sendo cobrado em seu contracheque o valor de R$ 301,44 (trezentos e um reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$ 427,61 (quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) a serem debitados do seu contracheque. 3.
Frise-se, nesta seara, que no momento do oferecimento da proposta, o atendente informou que se tratava de empréstimo consignado e que o referido valor seria amortizado e pago em parcelas fixas (variação mínima), as quais seriam descontadas diretamente no contracheque do Autor. 4.
Ocorre que, para a surpresa do Requerente, com o passar dos meses, este começou a receber, faturas emitidas pela Credcesta com valores altíssimos, mais precisamente em importe superior ao valor total do empréstimo contratado pelo Autor, em notório desacordo e desproporção com o que foi exposto pelos atendentes no momento das ofertas. 5.
Como atesta a fatura de maio de 2022, o Autor foi surpreendido com o lançamento de 96 parcelas que totalizam R$ 427,61 (quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), o que resulta no montante de R$ 41.050,56 (quarenta e um mil e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), quando o saldo contratado foi de apenas R$ 8.394,12 (oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos. [...] 9.
Pois bem.
Como se não bastasse, restou verificado, em consulta ao site do Banco Central (vide documentação anexa), que a taxa média de juros para operações de crédito consignado era de 0,82% nos meses de outubro a dezembro de 2021 (doc. ), taxa esta que não foi respeitada pela Empresa Ré, a qual vem cobrando a absurda taxa de 4,72%, mais de três vezes a média de mercado, além de cobrar valores por atraso, muito embora as parcelas sejam rigorosamente descontadas dos contracheques do Requerente todos os meses: (doc. 10) 10.
Anexa-se, nesta oportunidade, extrato das taxas mensais de juros aceitas/previstas pelo Banco Central do Brasil.
Destarte, resta evidente que o desconto está sendo realizado de forma diversa à que foi contratada, o que tem comprometido o salário do Autor, o qual encontra-se desesperado com o progressivo aumento do débito (vide contracheques anexos, docs. 4 a 9).".
Assim, o requerente formula pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em seu contracheque.
Juntou documentos (IDS. 433658177 ao 433658189). É o relatório.
DECIDO.
Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise dos documentos inicialmente juntados pela parte Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida tanto sem oitiva da parte contrária, quanto após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte autora alega que as operações impugnadas teriam sido contratadas na modalidade de empréstimo consignado comum, e que, posteriormente, verificou que se tratava de modalidade diversa da contratada.
Também, sustenta que as taxas de juros são demasiadamente onerosas.
Com efeito, consigno que os documentos carreados aos autos não evidenciam, em princípio de delibação, a probabilidade do direito perseguido, uma vez que não constam nos autos o contrato firmado entre as partes (ou a gravação, na hipótese de contratação mediante ligação telefônica) a fim de verificar as taxas de juros cobradas ou, para além disso, o vício de consentimento alegado.
Pelas razões acima declinadas, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, que, contudo, pode ser revista posteriormente.
Sem prejuízo: Determino a citação da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados, observando-se a regra do artigo 335 III e § 1º do CPC Apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se a parte autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, com ou sem manifestação do (a) autor (a) em réplica, intimem-se as partes, POR ATO ORDINATÓRIO, para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
07/03/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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