TJBA - 0549161-11.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0549161-11.2017.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Epaminondas Souza Lopes Advogado: Mayer Chagas Flores (OAB:BA22951) Requerente: Amelia Lins De Faria Lopes Advogado: Mayer Chagas Flores (OAB:BA22951) Requerido: Fabiana Lins De Faria Lopes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0549161-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EPAMINONDAS SOUZA LOPES e outros Advogado(s): MAYER CHAGAS FLORES (OAB:BA22951) REQUERIDO: FABIANA LINS DE FARIA LOPES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
EPAMINONDAS SOUZA LOPES e AMÉLIA LINS DE FARIA LOPES,, devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente ação, requerendo a curatela da filha FABIANA LINS DE FARIA LOPES, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediram a nomeação dos mesmos como curadores.
A inicial veio instruída com a documentação, inclusive comprovando o alegado vínculo de parentesco e relatório médico referente à acionada.
Ao ID 321388343 foi deferido o pedido de curatela provisória, que posteriormente foi renovada (ID 321389016).
Diligências de fls. 17 e 21 determinadas pelo então Juízo processante foram atendidas pela parte autora.
Audiência de entrevista foi designada e realizada, (ID 321388356).
Novos relatórios médicos foram trazidos aos autos (ID 321388645 e 321388652).
Ao ID 321389016 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Documentos referentes ao curador indicado foram apresentados juntamente com a petição de ID 321389037.
Ao ID 321389309 foi noticiado o óbito do requerente e curador provisório nomeado, EPAMINONDAS SOUZA LOPES, com pedido de assunção da função pela outra requerente, AMÉLIA LINS DE FARIA LOPES.
O falecimento foi comprovado.
O pedido de substituição do curador provisório foi deferido ao ID 321389322.
Perícia designada, resultou na apresentação do laudo de ID 321389342.
Alegações finais apresentadas pela parte autora ao ID 321389763.
A Curadoria Especial requereu a realização de nova perícia (ID 321389767). fls. 53 a 63, em relação ao qual se manifestou a Curadoria Especial, com apresentação de alegações finais (fl. 68).
Manifestação final do Ministério Público no sentido do acolhimento do pedido (ID 321389772).
Ao ID 321389775 o ilustre Magistrado Titular desta Unidade entendeu necessária a realização de nova audiência de entrevista, designando o ato, que acabou não sendo realizada. É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial os relatórios médicos apresentados, bem como o exame pericial realizado, revelam que a requerido padece, efetivamente, de problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Além disso ficou devidamente demonstrado que a pretensa curadora é, efetivamente, pessoa indicada para assumir tal encargo.
Quanto ao pedido de renovação da perícia, entendo que a atuação de uma psicóloga como perita em casos como o que se apresenta, muito embora não seja o ideal, pode ser admitida, em razão da formação do profissional, tendo sido normalmente aceita em todas as ações que tramitam neste e nos demais Juízos desta Capital, até porque, se feita criteriosamente, como ocorreu no caso em enfrentamento, permite apurar, de forma segura, a real situação da periciada.
Observe-se, no particular, que a realidade do Judiciário baiano inclusive não permite a nomeação de 'equipe composta por expertos com formação multidisciplinar', como se refere a lei.
Por fim, o laudo pericial mantém consonância com as demais provas produzidas.
Assim, considero válido e eficaz, no presente, o laudo de ID 321389342, indeferindo o pedido da sua repetição, formulado pela diligente Curadoria Especial.
Dispenso, ainda, a realização de uma nova audiência de entrevista, como inicialmente cogitado por este Juízo. É de se registrar, nesta oportunidade, que a audiência de instrução e julgamento estabelecida pelo art. 1.183 do CPC só será obrigatória nas hipóteses em que se fizer necessária a produção de prova oral, o que não ocorre no caso em exame, porque, repito, as provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam, ao meu sentir, que a requerida é incapaz para os atos da vida civil e comercial.
Por fim, mereceu, a pretensão, manifestações favorável do Ministério Público.
Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE deduzido na inicial e posteriormente aditado, decretando a interdição de FABIANA LINS DE FARIA LOPES, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora a sua genitora, AMÉLIA LINS DE FARIA LOPES.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Isenta de custas, diante da gratuidade deferida ao ID 321388351.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento da curatelada, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
07/03/2024 19:35
Expedição de sentença.
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07/03/2024 19:35
Expedição de Edital.
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11/10/2023 13:12
Baixa Definitiva
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11/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 05:50
Decorrido prazo de FABIANA LINS DE FARIA LOPES em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 19:19
Decorrido prazo de EPAMINONDAS SOUZA LOPES em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:02
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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31/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:42
Juntada de Petição de Proc 0549161112017 Interdicao
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28/08/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 18:14
Expedição de sentença.
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21/08/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
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30/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/06/2022 00:00
Petição
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27/05/2022 00:00
Publicação
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25/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/05/2022 00:00
Documento
-
29/04/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Petição
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28/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2022 00:00
Mero expediente
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31/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2022 00:00
Petição
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21/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/01/2022 00:00
Petição
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24/11/2021 00:00
Documento
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23/11/2021 00:00
Petição
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13/11/2021 00:00
Publicação
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11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 00:00
Mero expediente
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10/11/2021 00:00
Publicação
-
10/11/2021 00:00
Petição
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08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 00:00
Documento
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08/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/11/2021 00:00
Laudo Pericial
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04/11/2021 00:00
Documento
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01/09/2021 00:00
Documento
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18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2021 00:00
Petição
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16/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/08/2021 00:00
Documento
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14/08/2021 00:00
Publicação
-
14/08/2021 00:00
Petição
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12/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2021 00:00
Outras Decisões
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11/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2021 00:00
Petição
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2021 00:00
Documento
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30/07/2021 00:00
Petição
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27/04/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Mero expediente
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01/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2021 00:00
Documento
-
01/02/2021 00:00
Documento
-
23/01/2021 00:00
Petição
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19/01/2021 00:00
Petição
-
19/01/2021 00:00
Petição
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12/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/01/2021 00:00
Documento
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18/12/2020 00:00
Petição
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09/12/2020 00:00
Publicação
-
07/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2020 00:00
Antecipação de Tutela
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28/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2020 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Petição
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23/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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23/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2020 00:00
Documento
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12/11/2020 00:00
Petição
-
11/11/2020 00:00
Petição
-
23/10/2020 00:00
Petição
-
20/10/2020 00:00
Publicação
-
16/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 00:00
Mero expediente
-
25/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2019 00:00
Petição
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16/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Documento
-
21/09/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Expedição de documento
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19/04/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Documento
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08/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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02/03/2018 00:00
Publicação
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01/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2018 00:00
Mero expediente
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18/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/02/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
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25/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2018 00:00
Expedição de documento
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25/01/2018 00:00
Expedição de Termo
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16/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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16/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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14/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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16/09/2017 00:00
Publicação
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14/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2017 00:00
Antecipação de tutela
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04/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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21/08/2017 00:00
Mero expediente
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21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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