TJBA - 8001073-44.2019.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/04/2024 14:02
Baixa Definitiva
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04/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de THAIARA SILVA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:08
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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08/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8001073-44.2019.8.05.0209 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Thaiara Silva De Souza Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Apelado: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001073-44.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: THAIARA SILVA DE SOUZA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Independente da comprovação da ocorrência da má prestação do serviço, o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária ou eventual do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. 2.
Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica o fornecimento contínuo e eficiente do sinal de acesso, a indisponibilidade eventual ou temporária, não resulta, por si só, dano moral presumido, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano, até porque restou comprovado através de faturas a utilização do serviço pelo consumidor no período.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001073-44.2019.8.05.0209, em que figuram, como apelante, THAIARA SILVA DE SOUZA e apelada CLARO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
06/03/2024 17:10
Conhecido o recurso de THAIARA SILVA DE SOUZA - CPF: *81.***.*50-85 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 15:35
Conhecido o recurso de THAIARA SILVA DE SOUZA - CPF: *81.***.*50-85 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 12:55
Deliberado em sessão - julgado
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01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/02/2024 16:39
Incluído em pauta para 05/03/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
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08/02/2024 20:56
Retirado de pauta
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05/02/2024 21:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/01/2024 14:49
Incluído em pauta para 06/02/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/01/2024 22:11
Solicitado dia de julgamento
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05/09/2023 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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