TJBA - 8027293-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 30/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:50
Publicado Outros documentos em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497758983
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03/06/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 04:46
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 30/05/2025 23:59.
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25/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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24/08/2024 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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14/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:53
Publicado Outros documentos em 30/07/2024.
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12/08/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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15/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:51
Expedição de decisão.
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12/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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27/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:21
Juntada de Petição de documentação
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8027293-48.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Makro Atacadista Sociedade Anonima Advogado: Mario Comparato (OAB:SP162670) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 8027293-48.2024.8.05.0001 EMBARGANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Recebo os Embargos à Execução com efeito suspensivo face a garantia ofertada pela parte embargante, bem como por encontrarem-se, à prima facie e sem análise de mérito, presentes, in casu, os requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano, diante das alegações e documentos colacionados com a exordial e das restrições advindas em desfavor da parte embargante em decorrência do executivo fiscal.
Sobre a possibiilidade de concessão de efeito suspensivo em Execução Fiscal, a jurisprudência pátria assim entende: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver garantida e o juiz verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.827, representativo de controvérsia". (TRF-4 - AG: 50454768920214040000 5045476-89.2021.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 15/03/2022, SEGUNDA TURMA).
Intime-se a Fazenda Pública para impugnar os Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 7 de março de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2024 20:09
Expedição de decisão.
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07/03/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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