TJBA - 8004094-18.2022.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 09/04/2024 23:59.
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29/04/2024 04:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:25
Baixa Definitiva
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24/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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19/03/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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19/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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19/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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11/03/2024 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004094-18.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Executado: Brigido Goncalves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004094-18.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: BRIGIDO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do BRIGIDO GONCALVES DA SILVA, pelos motivos alinhados na peça inicial Por meio do Despacho ID nº. 233557231 foi determinado a citação da parte executada.
Mandado devolvido com assinatura de terceiro (ID nº. 383347087).
A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do mandado.
Em seguida, o exequente informou que houve a renegociação da dívida, conforme IDs nº. 409350595, 409350597 e 409350599.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir fundamentadamente.
Com o advento da renegociação realizada extrajudicialmente, perde a execução o seu objeto.
Tal fato é inconteste, posto que não há nenhuma utilidade no manejo do presente instrumento jurídico.
Ademais, incabível o pedido de suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC até o cumprimento da renegociação (96 meses), já que o referido dispositivo legal dispõe que as partes devem convir para que seja suspensa a execução e, no caso dos autos, a executada não integrou a lide, não demonstrando, assim, interesse na referida suspensão.
Assim, resta inacolhido o pedido.
Ex positis, atendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM ANÁLISE MERITÓRIA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamentos das despesas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários ante a não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Transitada em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.
JUAZEIRO/BA, 5 de dezembro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
07/03/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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03/02/2024 13:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 11:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 09:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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07/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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15/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 16:43
Expedição de intimação.
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05/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BRIGIDO GONCALVES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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11/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:02
Expedição de intimação.
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26/04/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 22:31
Conclusos para decisão
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23/03/2023 02:32
Mandado devolvido Negativamente
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16/03/2023 14:24
Expedição de intimação.
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16/03/2023 14:24
Expedição de Carta.
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16/03/2023 14:01
Desentranhado o documento
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16/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 14:01
Desentranhado o documento
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16/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 13:59
Expedição de carta.
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14/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 18:23
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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30/09/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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22/09/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 22:00
Conclusos para despacho
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06/06/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 02:33
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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