TJBA - 0502030-24.2016.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502030-24.2016.8.05.0244 Dissolução E Liquidação De Sociedade Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Jessica Souto Rodrigues Advogado: Balbino Souza Ramos Filho (OAB:BA10522) Reu: Ulisses Emanoel Alves Santa Rosa Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Advogado: Wiverson George De Oliveira (OAB:BA15115) Advogado: Rafaela De Jesus Reis (OAB:BA37956) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0502030-24.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JESSICA SOUTO RODRIGUES Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO (OAB:BA10522) REU: ULISSES EMANOEL ALVES SANTA ROSA Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546), WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA (OAB:BA15115), RAFAELA DE JESUS REIS (OAB:BA37956) SENTENÇA
Vistos.
JESSICA SOUTO RODRIGUES ingressou em juízo com ação de reconhecimento e dissolução de de união estável cumulada com alimentos e separação de corpos em face de ULISSES EMANOEL ALVES SANTA ROSA em síntese, que iniciou convivência maritalmente com o acionado de 8 de maio de 2010, união que era pública, notória e com objetivo de constituição de família, tanto que, em 26 de fevereiro de 2011, sobreveio o nascimento do menor ULISSES EMANOEL ALVES SANTA ROSA JÚNIOR.
Afirma que a convivência tornou-se insuportável, tendo o réu um comportamento agressivo, violento e ameaçador, estando temendo por sua própria vida, tendo descoberto que o réu pretendia transferir o patrimônio do casal para terceiros, com único escopo de lesar seu direito de meação.
Diante de tais fatos, pugna pelo afastamento liminar do réu do lar conjugal, com fixação de pensão alimentícia provisória no importe de 5 salários mínimos em prol da autora e do filho do casal.
No mérito, pugna pela declaração de existência e dissolução de união estável mantida de 08/05/2010 a 14/11/2016, confirmando os pedidos liminares.
Aditamento da inicial no ID 127231146, para inclusão do menor ULISSES EMANOEL ALVES SANTA ROSA JÚNIOR no polo ativo da lide.
Petição informando o pedido de medida protetiva de afastamento do lar junto à vara crime no ID 127231149.
Em decisão de ID 127231151, reconheceu-se a falta de interesse de agir quanto ao pedido de separação de corpos, bem como se fixou-se alimentos provisórios no importe de 3 salários mínimos.
Habilitação do réu no feito promovida no ID 12731212, com a informação da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que fixou alimentos provisórios no ID 127231220, acompanhada dos documentos de ID 127231222.
Em sede de juízo de retratação, restou mantida a decisão agravada (ID 127231365).
Designada audiência preliminar, não se logrou êxito na composição (ID 127231402).
Contestando o feito (ID 127231408), o réu confirmou a existência da união e do filho, contudo, contesta a existência de episódios de violência, o que nunca ocorreu.
Afirma que é pequeno comerciante, com parca situação financeira, não possuindo condições de arcar com a pensão alimentícia postulada na inicial, ao passo que a primeira autora é pessoa jovem, com moradia garantida, possuindo nível superior, o que facilita sobremaneira a sua inserção e permanência no mercado de trabalho, não fazendo jus à pensão alimentícia formulada neste feito.
Pondera que arca com todas as despesas escolares do filho, incluindo escola particular, bem como proporciona ao infante plano de saúde UNIMED, motivo pelo qual pugna pela fixação de alimentos in natura, onde compromete-se a pagar tos as despesas com educação e saúde do filho.
Afirma a inexistência de bens a partilhar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora manteve a sua posição de início (ID 127231463).
Decisão de saneamento do feito no ID 127231471.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas da parte autora e duas testemunhas da partes ré, encerrando-se a fase probatória (ID 127231479).
Alegações finais da autora no ID 127231486 e do réu no ID 127231487.
Verificada a indisponibilidade técnica dos áudios de instrução, o julgamento foi convertido em diligência para a recuperação dos mesmos (ID 127231507).
Recuperadas as mídias de instrução, estas foram inseridas nos autos no ID 163484160.
Em parecer final, o Ministério Público oferou parecer pela procedência em parte do pedido, com a fixação de uma pensão alimentícia em prol do menor em 2,5 salário mínimos, com a improcedência do pleito com relação à primeira autora (ID 257269510).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 1.723 do Código Civil é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em relação aos elementos caracterizadores da união estável, a doutrina esclarece: “[...] a) convivência pública : a publicidade exigida pela lei é a que significa notoriedade da relação, ou seja, que a união seja reconhecida no meio social em que vivem os companheiros, não podendo ser, portanto, secreta ou clandestina. b) duradoura ou contínua : a união do homem e da mulher deve ser durável, e não passageira, breve, circunstancial ou momentânea, para que seja considerada estável. [...] c) objetivo de constituição de família : não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que celebrada em contrato escrito, pública e duradoura, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento fundamental de constituir família. [...].” (PELUSO, Cezar – coordenador.
Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Ed.
Manole, 2ª edição, 2008, p. 1.853. (grifei).
No presente caso, a autora afirmou na inicial que manteve relacionamento afetivo com o réu nos moldes acima descritos, de 08/05/2010 a 14/11/2016, sendo que deste relacionamento resultou o nascimento de um filho ainda menor, o qual também integra esse feito na condição de segundo autor.
O réu, por sua vez, chamado a se defender, afirmou a existência da união no período indicado, de modo que procede o pedido declaratório, porquanto a ausência de impugnação isenta a requerente de prova neste sentido (CPC, art. 374, II), mormente quando o acervo probatório deixa entrever a existência da união nos moldes citados na peça de intróito.
Não obstante reconhecida a existêncai de união estável e sua dissolução, observa-se que a inicial não possui pedido de partilha de bens, de modo que não há como apreciar a divisão patrimonial do casal nestes autos.
Remanesce analisar o pedido de alimentos contidos na inicial em prol da autora e do filho menor do casal.
Na dicção do art. 1694 do Código Civil, podem os parentes pedir um dos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Da norma em questão, extrai-se que o genitor está legalmente obrigado a prestar alimentos a seu filho menor e estes devem não só atender às necessidade do alimentando, mas, pelo contrário, devem ser compatíveis com a condição financeira de quem os presta a fim de proporcionar ao alimentado vida financeira compatível com o padrão ostentado pelo alimentante.
Outrossim, o citado artigo também permite o pagamento de alimentos entre marido e mulher, em virtude do dever de mútua assistência, bem como em razão do princípio da solidariedade, devendo também estes ser fixados em consonância com a capacidade do alimentante e a necessidade daquele que pleiteia a pensão alimentícia.
Na inicial, a primeira requerente justifica o seu pleito com a informação de que conviveu maritalmente com o réu por 6 anos e que durante esse período não trabalhou e não possui renda, não tendo condições de se manter se a ajuda do ex-companheiro. É cediço que, ao fim do casamento, a mulher que nunca trabalhou ou que não aufere renda suficiente ao custeio das despesas mínimas para garantia de sua sobrevivência digna, faz jus ao pensionamento provisório, não obstante a fixação de pensão alimentícia entre cônjuges é norma de exceção.
Diante deste raciocínio, verifica-se que a autora não demonstrou fazer jus à percepção de alimentos, pois é pessoa muito jovem, tendo na data desta sentença apenas 32 anos de idade, sem comprovação concreta de qualquer limitação em prover o seu próprio sustento.
De fato, restando demonstrado nos autos que a recorrente é pessoa saudável possuindo capacidade para exercer uma atividade laborativa remunerada através da qual mantenha o próprio sustento, deve ser julgado improcedente tal pedido por ausência de provas da necessidade.
Com relação ao filho menor, entendo que pensão sugerida pelo Ministério Público, no importe de 2,5 salários mínimos, o que hoje perfaz a quantia mensal de R$ 3.300,00, estando em consonância com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Deveras, conforme estabelecido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos deve observar as necessidades do reclamante e dos recursos econômico-financeiros do alimentante para uma mais justa valoração, devendo o juiz cuidar para não fixá-la em quantia irrisória, inadequada ao suprimento das necessidades vitais do alimentando, nem em valor excessivo, apto a levar o alimentante à insolvência.
Diante de tais premissas a pensão alimentícia nestes moldes atende os interesses do infante e está dentro da capacidade financeira do alimentante, que é sabidamente um empresário do ramo de supermecados nesta cidade.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a existência de união estável entre as partes pelo período compreendido de 08 de maio de 2010 a 14 de novembro de 2016.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de alimentos em prol da primeira autora, por ausência de provas quanto à necessidade e julgo procedente o pedido de alimentos em prol do menor, para fins de condenar o réu ao pagamento de alimentos mensais em favor de ULISSES EMANOEL ALVES SANTA ROSA JÚNIOR no importe de 2,5 (dois salários mínimos e meio) vigentes à época do pagamento, quantia que deverá ser depositada até o dia 10 de cada mês na Agência 0076; Caixa Econômica Federal, conta poupança 18011-0, de titularidade da genitora..
Em virtude da sucumbência recíproca das partes, condeno ambas ao pagamento das custas processuais, arcando cada qual com os honorários de seu advogado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, logo após o decurso do prazo, ao egrégio TJBA, com as cautelas de estilo.
SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de outubro de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
10/10/2022 21:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/09/2022 11:02
Expedição de intimação.
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09/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 11:26
Expedição de intimação.
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13/12/2021 11:26
Expedição de intimação.
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03/12/2021 11:29
Expedição de intimação.
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03/12/2021 11:29
Expedição de intimação.
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03/12/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
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23/08/2021 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2021.
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23/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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16/08/2021 12:50
Expedição de intimação.
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16/08/2021 12:50
Expedição de intimação.
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16/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/12/2020 00:00
Publicação
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17/12/2020 00:00
Mero expediente
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17/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/09/2020 00:00
Expedição de documento
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04/09/2020 00:00
Documento
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10/08/2020 00:00
Documento
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20/06/2020 00:00
Publicação
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17/06/2020 00:00
Mero expediente
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23/05/2020 00:00
Petição
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03/04/2020 00:00
Definitivo
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01/08/2019 00:00
Petição
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20/07/2019 00:00
Publicação
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20/07/2019 00:00
Publicação
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16/07/2019 00:00
Mero expediente
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26/07/2018 00:00
Petição
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03/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Petição
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16/10/2017 00:00
Petição
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02/10/2017 00:00
Definitivo
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02/10/2017 00:00
Desarquivamento
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02/10/2017 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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22/09/2017 00:00
Publicação
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21/09/2017 00:00
Documento
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11/09/2017 00:00
Petição
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10/09/2017 00:00
Petição
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09/09/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Petição
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02/09/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/05/2017 00:00
Petição
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18/05/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Publicação
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11/05/2017 00:00
Petição
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02/05/2017 00:00
Mero expediente
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26/04/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Documento
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19/04/2017 00:00
Petição
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09/04/2017 00:00
Publicação
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06/04/2017 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Mero expediente
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27/03/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Petição
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03/03/2017 00:00
Publicação
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21/02/2017 00:00
Petição
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21/02/2017 00:00
Mero expediente
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20/02/2017 00:00
Petição
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19/02/2017 00:00
Petição
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14/02/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Petição
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20/12/2016 00:00
Publicação
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17/12/2016 00:00
Petição
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14/12/2016 00:00
Antecipação de Tutela
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08/12/2016 00:00
Publicação
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08/12/2016 00:00
Petição
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02/12/2016 00:00
Petição
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01/12/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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