TJBA - 0000217-62.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:21
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 08:20
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 00:44
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
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18/01/2024 04:50
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
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18/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 13/11/2023 23:59.
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18/01/2024 04:50
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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11/01/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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15/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000217-62.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Elissandra Dos Santos Andrade Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000217-62.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: ELISSANDRA DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:0038477/BA) REU: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA registrado(a) civilmente como DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:0036498/BA), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:0041315/BA) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Iguaí-BA.
Na sentença o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do impugnado do mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado.
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento do julgado, o executado afirmou existir excesso no memorial descritivo contendo os cálculos pelo exequente em sede de execução de sentença.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido.
Por sua vez a parte executada apenas refutou afirmando existir um suposto excesso do memorial descritivo pelo exequente.
No caso em apreço, contrariamente ao quanto aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou aos autos eletrônicos o memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores observando os critérios estabelecidos no comando sentencial sendo portanto, descabida a arguição suscitada pelo Executado.
Dessarte, inacolho a impugnação apresentada pelo Executado e para tanto homologo os cálculos apresentado pelo Exequente no Id nº25334502.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e em consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito, para o fim de reconhecer o crédito do Exequente conforme cálculo de Id nº25334502.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV)ou precatório, conforme o caso, em desfavor do Município de Iguaí, devendo a Secretaria da Vara encaminhar na oportunidade a documentação correlata e necessária ao cumprimento desta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comunicações de praxe.
Iguaí/Bahia, 06 de outubro de 2021.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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09/02/2022 01:45
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 07/02/2022 23:59.
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19/12/2021 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 14/12/2021 23:59.
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19/12/2021 02:49
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
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20/11/2021 11:36
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 11:35
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 11:35
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 11:35
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 13:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/01/2021 00:29
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 12:22
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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06/01/2021 12:22
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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04/11/2020 10:53
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 00:24
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 23/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 15:34
Conclusos para decisão
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26/09/2020 00:28
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 23/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 23:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2020 03:37
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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15/09/2020 03:37
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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07/08/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 11:04
Juntada de termo
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28/07/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 12:35
Conclusos para despacho
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19/05/2019 18:57
Devolvidos os autos
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17/02/2016 13:38
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 05:00
Baixa Definitiva
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31/12/2015 05:00
DEFINITIVO
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06/02/2015 11:05
CONCLUSÃO
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06/02/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/06/2014 08:37
REMESSA
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28/05/2014 08:51
MERO EXPEDIENTE
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13/05/2014 13:20
CONCLUSÃO
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13/05/2014 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/04/2014 12:58
DOCUMENTO
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16/09/2013 10:30
CONCLUSÃO
-
16/09/2013 10:30
PETIÇÃO
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19/08/2013 10:29
PETIÇÃO
-
15/08/2013 10:28
AUDIÊNCIA
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20/02/2013 08:55
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2013 10:42
CONCLUSÃO
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04/02/2013 10:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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