TJBA - 8001007-30.2023.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 17:56
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 19:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:01
Expedição de intimação.
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20/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501508494
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20/05/2025 13:58
Juntada de informação
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25/04/2025 13:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/01/2025 14:23
Juntada de Alvará
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07/01/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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30/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001007-30.2023.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Juizo Recorrente: Valdir Maria De Souza Advogado: Maria Adriele Da Silva Teixeira (OAB:BA62458) Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001007-30.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA JUIZO RECORRENTE: VALDIR MARIA DE SOUZA Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA62458) RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para tomar ciência do cumprimento da condenação, bem como para novos requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 16 de outubro de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001007-30.2023.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Juizo Recorrente: Valdir Maria De Souza Advogado: Maria Adriele Da Silva Teixeira (OAB:BA62458) Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] n.8001007-30.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: VALDIR MARIA DE SOUZA Advogado(s): RÉU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A Requerimento do Exequente, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada ao mesmo, cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.
Cumpra-se.
I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 26 de agosto de 2024.
JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Sirlei Caroline Alves Santos Juiz de Direito -
16/10/2024 15:55
Expedição de intimação.
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16/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:14
Expedição de intimação.
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29/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2023 18:29
Expedição de Informações.
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11/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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06/10/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001007-30.2023.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Valdir Maria De Souza Advogado: Maria Adriele Da Silva Teixeira (OAB:BA62458) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001007-30.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: VALDIR MARIA DE SOUZA Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA62458) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Vistos, etc.
VALDIR MARIA DE SOUZA, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de BANCO BMG S.A.
Após requerer a gratuidade judiciária, sustenta a parte autora que é beneficiária do INSS e tomou conhecimento de que havia uma reserva de margem de cartão de crédito que lhe descontava, mensalmente, desde 04 de fevereiro de 2017, o importe de R$ 52,25 (...).
Afirma que realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, entretanto, jamais solicitou a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Informa que nunca recebeu cartão físico ou faturas.
Ante o exposto, requer que a requerida junte cópia do contrato e faturas aos autos; o julgamento procedente da ação para declarar a inexistência da contratação; seja a requerida condenada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi apresentada contestação de ID.402404605.
Inicialmente, aponta a prescrição trienal.
No mérito, afirma que houve contratação de cartão de crédito consignado, a qual se deu por iniciativa da parte autora.
Alega que o autor realizou saques utilizando recursos do cartão.
Afirma que, mesmo sem o uso do cartão para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão e crédito consignado foi realizado.
Ante o exposto, requer a improcedência da ação Réplica no ID.405743408.
Intimadas acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares DA PRESCRIÇÃO Os descontos no benefício previdenciário da autora foram iniciados em fevereiro de 2017 e permanecem até os dias atuais.
Nesse cenário, por se tratar o contrato de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte autora em relação ao contrato é data do último desconto.
No mais, no presente caso o prazo prescricional é de 05 anos, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prestado na Seção II deste Capítulo, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Somente há de se reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio, ou seja, vencidas antes do dia 04.04.2018 Passo ao mérito, propriamente dito. À luz do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, o pedido comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão demonstrados através de prova material, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo prova técnica.
Ademais, o juiz é o destinatário imediato das provas e deve indeferir aquelas consideradas iníquas ou protelatórias, conforme dicção do parágrafo único do art. 370 daquele mesmo diploma legal.
Outrossim, as próprias partes requereram o julgamento antecipado.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
Ademais, houve amplo debate entre as partes, com respeito ao devido processo legal e princípio da cooperação.
Passo ao exame do mérito.
Aplico ao caso as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pois o caso envolve relação de consumo, sendo o autor consumidor e o réu fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, outros elementos carreados aos autos corroboram a tese posta, no sentido da efetiva contratação e recebimento do valor pela parte autora, vez que juntou comprovantes das transferências eletrônicas realizadas que apontam conta de titularidade do autor como recebedora dos créditos, a saber: aos 17.03.2020, o valor de R$ 563,00 (...), agência 3515, conta 580396-9; aos 12.06.2020, o valor de R$ 81,00 (...), agência 3201, conta 22160-3; aos 15.03.2021, o valor de R$ 115,76 (...), agência 3201, conta 22160-3; aos 19.04.2021, o valor de R$ 308,00 (...), agência 3201, conta 801577739-7; aos 06.10.2022, o valor de R$ 1.112,10 (...), agência 3201, conta 801577739-7; aos 16.01.2023, o valor de R$ 119,44 (...), agência 3201, conta 801577739-7, cuja livre utilização exprime inequívoca aceitação por parte da autora, donde se segue que pretender amparo judicial para suspender pagamento de prestações, fundada em contrato regularmente constituído, importaria malferir a regra que veda o locupletamento sem causa (CC, art. 884), aludida conduta chega às raias da venire contra factum proprium.
Cumpre neste passo consignar que o requerido, oportunamente, logrou em juntar os contratos firmados entre as partes, assinado pela Requerente, bem como documentos pessoais do autor, idênticos aos apresentados com a inicial (id.402407012, 402407014, 402407015 e 402407016).
Com efeito, ficou comprovada a regularidade na contratação, por meio dos documentos que instruem a defesa, qual seja as transferências bancárias realizadas e faturas emitidas endereçada para o endereço URBANO do autor, as cópias dos contratos realizados aos longo dos últimos 07 anos, os quais comprovam a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Assim, entendo que a contratação realizada entre as partes está satisfatoriamente comprovada nos autos, bem como a dívida.
Nota-se que a parte autora realizou diversos saques no cartão de crédito, não foi um caso isolado.
Aliado a isso, é importante destacar que o autor não é pessoa analfabeta, sendo assim, estamos diante de pessoa capaz de entender os termos dos contratos realizados ao longo destes sete anos.
Além disso, não se vislumbra qualquer indício de que ela tenha sido induzido em erro na contratação do cartão de crédito ora questionado, isso porque o que se exige para a validade do negócio jurídico é que a pessoa possua capacidade civil e compreenda o teor do ato.
Neste contexto, mesmo que alegando a parte autora que desconhecia os termos do contrato, que pensava estar contratando empréstimo na modalidade consignado e não com reserva de margem consignável, como aduz na peça pórtica, foi desconstituída referida tese com a apresentação dos contrato devidamente assinados, a comprovação do envio das faturas para o endereço da autora; além da reiteração de saques pela autora, inclusive, o último saque foi realizado em JANEIRO DE 2023.
Restando comprovada a legitimidade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a efetiva utilização dos serviços contratados, deve ser reconhecida a validade dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a inexistência de direito desta à restituição dos valores, sobretudo em dobro, e à indenização por suposto dano moral.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1819421 - RO (2021/0022611-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de inexistência de violação de lei federal e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 517/520).
O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ fl. 317): Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Relação jurídica.
Comprovação.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso desprovido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignáv el com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo-se operar o princípio do . pacta sunt servanda.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 406/409).
No recurso especial (e-STJ fls. 417/567), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 39, IV, 46 e 52 do CDC, sustentando a existência de relação de consumo, a ilicitude da contratação e a violação do dever de informação.
Indicou afronta aos arts. 113, 187, 421 e 422 do CC/2002, argumentando que haveria abuso de direito e contrariedade à boa-fé contratual.
No agravo (e-STJ fls. 527/533), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 559/573). É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 315/316): Ainda assim, diferente do que aduz, analisando o contrato acostado aos autos (id. 7678166), observa-se que apelante declinou sua digital para realizar a contratação dos empréstimos e também assinatura a rogo de terceiro.
Acrescente-se, ainda, que o contrato contém ainda assinatura de duas testemunhas, o que lhe confere a validade necessária para a produção dos seus efeitos ante a anuência da apelante (art. 595 do Código Civil).
Assim, incabível a alegação de nulidade da sentença.
E quanto ao segundo argumento, a legalidade ou não do contrato de cartão de crédito a título de RMC - Reserva de Margem Consignável, firmado entre as partes, tenho que não assiste razão à recorrente.
Explico.
Analisando detidamente os autos, percebe-se que o banco-réu, ora apelante, colacionou o contrato de cartão de crédito consignado BMG firmado pelo autor (id.7678166), pelo que não merece prosperar a alegação do requerente de ter celebrado um contrato de empréstimo consignado.
A própria denominação do instrumento já aponta se tratar de um contrato de cartão de crédito, havendo cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura: (...) Como se vê, era de conhecimento da apelante o desconto mensal nos moldes acima transcritos, estando cristalina a autorização dada por ela, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste, e que não fora impugnada, não podendo, neste momento, alegar falta de informação.
Dessa forma, alternativa não há a não ser a de que o banco agiu no estrito exercício regular do direito ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da requerente.
Ressalta-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa-ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte-autora.
Desta maneira, concluo não estar comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Vale salientar, ainda, que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) para utilização de cartão de crédito não é ilícita, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício, conforme dispõe o art. 15, inc.
I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, como ocorrera no presente caso. (...) Logo, não há que se falar em inexistência da solicitação do serviço e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda.
Desse modo, ante a ausência de ilícito civil, insubsistente o pleito inicial.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado, quanto à manutenção do contrato, implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relato (STJ - AREsp: 1819421 RO 2021/0022611-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/06/2021) Importante destacar que os contratos nessa modalidade RMC contam com altas taxas de juros e outros encargos que se caracterizam, especialmente, pela junção de três contratações que se entrelaçam: o empréstimo em si; o fornecimento do cartão de crédito e a possibilidade de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito por desconto direto em seu benefício previdenciário.
Ademais, na hipótese do devedor limitar-se a pagar apenas o valor mínimo da fatura do cartão de crédito que é descontado diretamente em seu contracheque, sobre o restante incidirá os pesados encargos típicos desta espécie de empréstimo, o que pode tornar o valor impagável, situação que pode acontecer com qualquer consumidor que OPTAR por pagar apenas o mínimo das faturas.
Relevante consignar que o autor não está restrito a pagar APENAS o valor mínimo do cartão de crédito, ele pode pagar em sua integralidade da dívida através de boleto de fatura.
Desta feita, não é correto dizer que os contratos RMC vinculam a pessoa a uma dívida eterna.
Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.405 - SP (2019/0158567-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LAUDELINA CONCEICAO DA SILVA CAMARGO ADVOGADOS : IVO HISSNAUER - SP107462 HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058 AGRAVADO : BANCO BMG SA ADVOGADOS : SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470 ANALIA LOUZADA DE MENDONÇA - SP278891 GISELLE JAINA CORDEIRO OLIVEIRA E OUTRO (S) - SP346687 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por LAUDELINA CONCEICAO DA SILVA CAMARGO, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a e alínea c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO, assim resumido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - BANCO RÉU QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO IMPUGNADA PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL (RMC) - ADEMAIS O DESCONTO DA RMC CONSTITUI FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCABE A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS SOB PENA DE PRESTIGIAR O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE AUTORA COM VIOLAÇÃO FLAGRANTE AOS PRINCÍPIOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E DA BOA-FÉ OBJETIVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Amparada nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega a recorrente violação do arts. 39, incisos I, IV e V, e 51, incisos I, IV e VX, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Conforme supracitado no contexto fático, a parte Autora acreditava ter realizado um empréstimo consignado quando na verdade havia realizado um saque monetário através do cartão de crédito.
De idêntica maneira, a parte triunfante, assim declarado, pela 7a Turma Cível do Tribunal De Justiça Do Distrito Federal, declarou que em maio de 2010, por meio de uma funcionária do referido Banco, contratou um empréstimo do valor de R 4.500,00 em 24 vezes de R 250, 20, bem com um cartão de crédito no mesmo valor do empréstimo obtido.
Por o autor a acreditar que se tratava de um empréstimo consignado, adimpliu com a obrigação, sofrendo descontos muitíssimos onerosos vez que a taxa de juros estava sendo aplicada de maneira rotativa, igual a um cartão de crédito.
Ou seja, em ambos os casos os lesados pensaram contratar um empréstimo consignado, quando na verdade efetuaram um saque no cartão de crédito com juros rotativos, com descontos do mínimo da fatura, que se perpetuarão ao longo dos anos. (fls. 271).
Se pudéssemos resumir o julgado em uma expressão à mesma seria o pacta sunt servanda, esta força obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes imposta à vinculação do contrato, como se fosse norma legal, declarando que houve o consentimento da Autora para com o saque C. monetário, vez que estava previsto, no referido contrato a disponibilização de um cartão de crédito consignado, não se atentando a manobra realizada que gera um endividamento eterno. (fls. 274).
Conforme exposto, no caso do acórdão paradigma, a omissão das informações referentes ao crédito contratado, violou o dever derivado da boa-fé objetiva, ao qual está presente no âmbito de todas as relações negociais, induzindo sem sombra de dúvidas, o autor à compreensão de que, ao utilizar o valor do crédito fornecido, estaria o consumidor celebrando contrato de empréstimo consignado, gerando um grande ônus ao consumidor.
Por conseqüência foi negado provimento integral ao recurso interposto pela ré. (fls. 276).
AFRONTA A LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Ao que pese a decisão recorrida, a mesma afrontou diretamente o Art. 39, I, IV, V e Art. 51,1, IV, VX da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: (fls. 279). É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifica-se que a pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de dispositivo de lei federal, exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do presente apelo ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Consigne-se, ainda, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Nesse sentido: "Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso." AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018.
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018; AgRg no AREsp n. 695.443/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1516405 SP 2019/0158567-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 01/08/2019) Nesse aspecto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar ilegalidade no contrato firmado com o requerido, não se podendo dizer tratar-se de contrato de empréstimo, ao contrário, a emissão das faturas evidenciam se tratar de cartão de crédito.
No mais, o contrato entabulado entre as partes consta expressamente se tratar de saque MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: Sendo assim, tratando-se pessoa com escolaridade, não há como acolher a tese de FALHA NA INFORMAÇÃO.
Neste sentido, já se pronunciou a jurisprudência, decidindo que: CONTRATO BANCÁRIO.
Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "reserva de margem consignável".
Alegação de não contratação desmerecida com a juntada, pelo réu, do contrato de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível1003925- 07.2018.8.26.0438; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019)CONTRATOS BANCÁRIOS.
Cartão de crédito consignado (“RMC”).
Contratação regular demonstrada.
Legitimidade da cobrança pela instituição financeira.
Recurso provido. (TJSP Apelação nº 1000338-78.2018 Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda j. 1º/03/2019).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA QUE TERIA SIDO ABORDADA DE FORMA IRREGULAR POR PREPOSTOS DO BANCO RÉU.
CONTRATAÇÕES ADVINDAS DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CREDITO (RMC).
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA.
FATURAS DO CARTÃO JUNTADAS AOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
CONTRATO JUNTADO COM DIGITAL DA AUTORA, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (,Número do Processo: 80012347720178050127, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 02/02/2019 ) (TJ-BA 80012347720178050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000143-80.2018.8.05.0073 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RODIVAL ALVES Advogado (s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES RECORRIDO: BANCO BMG S/A Advogado (s):MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
RÉU QUE TRAZ AOS AUTOS CONTRATO DO EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPROVANTE DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, COM UTILIZAÇÃO DE SAQUES.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000143-80.2018.8.05.0073, em que figuram como recorrente RODIVAL ALVES e como recorrido BANCO BMG S/A. (TJ-BA 80001438020188050073, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019) Desse modo, forçoso reconhecer que a constituição da RMC se mostrou legal e exigível, não havendo que falar em venda casada, ao revés, robustece o princípio da livre pactuação entre as partes.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA Inexistência de relação jurídica Alegação de não contratação da Reserva de Margem Consignável Pedido de indenização por danos morais Impossibilidade Autora que assume a contratação de empréstimo com a Instituição apelada Impossibilidade de se declarar a inexistência de relação jurídica.
Comprovante juntado nos autos de contratação de Reserva de Margem Consignável de forma irrevogável e irretratável Permissão do art. 6º da Lei 10.820/03, segundo o qual os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimo, financiamentos e operações de arrendamentos mercantis por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 204) Inexistência de ilícito Recurso não provido.” (TJSP; Apelação 1003769-87.2017.8.26.0071; Relator(a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017) Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade da justiça concedida.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 31 de agosto de 2023.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 07:10
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 14:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 09:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 17:50
Expedição de citação.
-
07/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
-
07/08/2023 09:54
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 08:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 03/08/2023 09:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA.
-
03/08/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 03:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
23/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
06/07/2023 09:11
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 09:27
Expedição de citação.
-
03/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 09:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 03/08/2023 09:15 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
03/05/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 22:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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