TJBA - 0000137-90.2009.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:32
Juntada de mandado
-
24/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000137-90.2009.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: JULIETA MARIA DE JESUS Advogado(s): TICIA PEREIRA MONTEIRO (OAB:BA15117), CLAUDIA LEANDRA DE SOUZA BORGES BARROS (OAB:BA35506) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE REGISTRO CIVIL ajuizada por JULIETA MARIA DE JESUS requerendo a lavratura do seu assento de nascimento.
Aduz a autora (IDs 34695328 e 34695374) que nasceu em Ipirá/BA em 23 de abril de 1931 e jamais fora registrada em cartório; que é filha de Manoel Ive Gonçalves de Almeida e Pascolina Maria de Jesus; que se casou eclesiasticamente com Silvestre Fernandes Evangelista na Paróquia Senhora Santana em Ipirá/BA; que possui treze filhos vivos; que conseguiu obter carteira de trabalho e CPF apenas após o falecimento do marido em 1973, utilizando-se da certidão de casamento eclesiástico; que a situação irregular está lhe causando transtornos e impedindo o acesso a benefícios previdenciários.
Por fim, requereu a procedência da ação com a abertura do assentamento de registro civil de nascimento.
Juntou procuração e documentos.
Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária e determinando vista ao Ministério Público (ID 34695342).
Expedidos ofícios aos Cartórios de Registro Civil de Castro Alves/BA e Ipirá/BA, ambos certificaram a inexistência de registro de nascimento em nome da requerente (ID 34695336 - fls. 11/14).
Designada audiência de justificação (ID 34695346).
Realizada audiência de justificação (ID 34695374) onde foi ouvida a autora e sua filha Maria Isabel de Jesus.
A requerente esclareceu que o sobrenome paterno "Ive" não procede e que sua data de nascimento seria 30/07/1930 e não 23/04/1931 como constava na inicial.
Ao ID 34695376, o Ministério Público manifestou-se requerendo diligências.
A autora juntou certidões de nascimento de nove filhos (ID 34695397), onde constam como avós maternos os nomes Silvestre Fernandes Evangelista e Julieta Maria de Jesus, corroborando a filiação alegada.
O Ministério Público, em parecer de ID 188626253, alegou inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, considerando que o registro tardio de nascimento deveria seguir o procedimento do Provimento CNJ 28/2013.
Subsidiariamente, requereu diligências junto à Receita Federal, Ministério do Trabalho e Cartório Eleitoral para esclarecer divergências sobre data de nascimento e nome do genitor.
Ao ID 201890752 a defesa da parte autor manifestou-se informando que a parte autora conta com mais de 90 (noventa) anos, sem conseguir aposentar-se em razão da ausência de documentação de registro civil.
Aduziu que o processo tramita desde o ano de 2009 sem um deslinde final.
Expedidos os ofícios determinados (ID 214993706), apenas o Cartório Eleitoral respondeu informando que a autora não possuía inscrição eleitoral (ID 338798173).
Ao ID 401411207 a parte autora reiterou a urgência da demanda.
Decisão ao ID 470873770, em que, por meio do sistema SNIPER, foram obtidos dados da Receita Federal que revelaram inconsistências no cadastro da requerente, onde constam equivocadamente os nomes dos pais de seu falecido esposo como sendo seus genitores (ID 482672232).
Consulta ao SIEL não localizou registro da autora junto à Justiça Eleitoral (ID 482672256).
Em parecer final de ID 482843533, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, pontuando que os equívocos nos documentos da autora decorreram do fato de ter utilizado a certidão de casamento eclesiástico para confecção de seus documentos, ocasião em que foram erroneamente inseridos os dados dos pais de seu esposo.
Destacou que as certidões de nascimento dos filhos da requerente comprovam sua verdadeira filiação.
Por fim, opinou pela procedência do pedido para determinar a abertura do registro civil de nascimento de JULIETA MARIA DE JESUS junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ipirá/BA, fazendo constar o nome de seus genitores MANUEL IVE GONÇALVES DE ALMEIDA E PASCOALINA MARIA DE JESUS e sua data de nascimento como 23 de abril de 1931. É o relatório.
DECIDO.
O registro civil de nascimento é direito fundamental do cidadão, constituindo-se como o primeiro documento da vida civil e porta de entrada para o exercício da cidadania.
Sua ausência impede o acesso a diversos direitos básicos, como educação formal, trabalho regularizado, benefícios previdenciários e assistenciais, entre outros.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, sendo o registro civil instrumento essencial para sua concretização.
Ainda, o art. 5º, LXXVI, "a", determina a gratuidade do registro civil de nascimento para os reconhecidamente pobres.
No plano infraconstitucional, o ordenamento jurídico pátrio admite a reticação do Registro Civil, tendo em vista que o artigo 109 da Lei 6.015/73 estabelece que: Artigo 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias. § 6º As reticações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que cará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
No presente caso, a autora alega que não teve o seu nascimento registrado em cartório.
O requerimento de registro de nascimento tardio foi contemplado no art. 46 da Lei nº 6.015/73, o qual estabelece que as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado, mediante requerimento assinado por duas testemunhas perante o ocial do Registro Civil.
O registro de nascimento civil é a condição para pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa enquanto cidadão, constituindo-se em instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano. É que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como fundamentos da República, em seu artigo 1º, a dignidade da pessoa humana e a cidadania e para o exercício destes direitos é indispensável a certidão de nascimento.
Com efeito, apenas após a expedição do referido documento a pessoa poderá exercer plenamente os seus direitos civis. Nesse sentido entende a jurisprudência pátria, conforme excertos abaixo transcritos: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO.
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO APTO AO40 DEFERIMENTO DO PEDIDO.
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO (ART. 50 DA LEI 6.015/73).
DIREITO AO NOME.
EXERCÍCIO DA CIDADANIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O registro do nascimento, mesmo tardio, ante o conjunto probatório coerente e seguro, deve ser garantido ao indivíduo, tanto mais porque obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe o art. 50, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Publicos), até porque a dignidade da pessoa humana é princípio constitucionalizado (art. 1º, inc.
III, da CF). 2.
Não é razoável penalizar pessoa humilde negando-lhe o registro de nascimento, ainda que tardio, privando a do livre exercício da cidadania, até porque a concretização do direito ao nome têm sido amplamente incentivada através de campanhas governamentais objetivando o assentamento no registro civil de todos os cidadãos brasileiros, cujo procedimento, aliás, nem mesmo precisa ser judicial (do art. 46 da Lei n. 6.015/1973 e Lei n. 11.790, de 2.10.2008). (TJ-SC - AC: 342377 SC 2006.034237-7, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 22/01/2009, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Santa Cecília) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO - REGISTRO MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A SER EFETUADO NO LUGAR DA RESIDÊNCIA DO INTERESSADO (ART. 46, LEI 6.015/73)- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - NASCIDO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO (ART. 50, LEI 6.015/73)- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES - O requerimento de registro de nascimento tardio é procedimento de jurisdição voluntária que se encontra estribado no art. 46 da Lei n. 6.015/73, regulamentando que, as declarações de nascimento realizadas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente.
O registro de nascimento civil é a condição para pleno exercício dos direitos fundamentais da pessoa enquanto cidadão, constituindo-se em instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano. (TJ-MS - APL: 00055826520108120019 MS 000XXXX-65.2010.8.12.0019, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2017, Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017) No presente caso, a autora se encontra privada do exercício de sua cidadania ante a ausência de registro de nascimento, o que foi comprovado pela prova documental e testemunhal.
As certidões negativas (ID 34695336 - fls. 11/14), emitidas pelos Cartórios de Registro Civil da Comarca de Castro Alves/BA e da Comarca de Ipirá/BA, conrmam que não foi localizado o registro de nascimento de JULIETA MARIA DE JESUS.
A prova testemunhal colhida em audiência de justificação (ID 34695374) confirma as alegações da autora quanto à sua identidade, filiação e local de nascimento.
Merece especial destaque o depoimento de sua filha Maria Isabel de Jesus, que confirmou os dados pessoais da mãe, esclarecendo inclusive que possuía, à data da realização da audiência, 80 anos e nasceu em 30 de julho de 1930, embora a documentação aponte para 23 de abril de 1931.
A certidão de casamento eclesiástico de 1973 (ID 34695336 - fl.01) serve como importante elemento probatório, demonstrando que Julieta Maria de Jesus contraiu matrimônio religioso com Silvestre Fernandes Evangelista, sendo à época identificada como filha de Manuel Ive Gonçalves de Almeida e Pascoalina Maria de Jesus.
As certidões de nascimento dos nove filhos da requerente (ID 34695397) constituem prova robusta de sua identidade e filiação.
Em todos os documentos ela figura como genitora e nas certidões onde constam os dados dos avós verifica-se a indicação de Pascoalina Maria de Jesus como avó materna, corroborando a filiação alegada pela autora.
Por outro lado, inexiste em tais documentos o nome do avô materno.
Ou seja, o suposto nome do pai da autora consta isoladamente da certidão de casamento eclesiástica.
Como dito, o referido documento é extremamente relevante, todavia os dados dele constantes devem ser corroborados por outros meios de prova.
Na hipótese dos autos, somente o nome da genitora da autora encontrou emparo em outros documentos juntados.
O nome do genitor, porém, careceu de confirmação por outros elementos, não sendo possível, assim, determinar que se ocontes do registro a ser aberto o nome do genitor da demandnate que advém isoladamente da certidão de casamento religioso, sem correspondência em nenhum outro documento de registro acostado aos autos.
Note-se nesse ponto que nem mesmo a prova oral é suficiente para corroborar os dados do genitor da requerente, já que esta informou a existência de divergência no sobrenome constante da certidão religiosa com aquele do qual ela tinha conhecimento.
Reitere-se, por fim, que a situação é diversa e relação à genitora da autora, cujos dados constaram expressamente na certidão de nascimento dos filhos da requerente.
Quanto às divergências apontadas nos dados constantes no CPF e CTPS da autora (ID 34695336 - fls. 02 e 03), o Ministério Público esclareceu adequadamente (ID 482843533) que tais equívocos decorreram do uso da certidão de casamento eclesiástico como documento base para confecção desses documentos, ocasião em que foram erroneamente inseridos os nomes dos pais de seu falecido esposo.
As diligências realizadas através do sistema SNIPER (ID 482672232) confirmaram essa conclusão, revelando a inconsistência nos dados cadastrais.
Ainda, no que refere-se a divergência apontada da data de nascimento da autora, mesma explicação apontada pelo Ministério Público ao ID 482843533 assiste à data de nascimento da autora, haja vista que as datas constantes no CPF e na CTPS da requerente é a mesma data do seu casamento (23/04/1973), o que evidencia o equívoco cometido quando da confecção desses documentos.
Com efeito, conforme esclarecido em audiência de justificação pela própria requerente e corroborado pelo depoimento de sua filha Maria Isabel de Jesus, a verdadeira data de nascimento da autora é 30 de julho de 1930, e não 23 de abril de 1931 como erroneamente constou na documentação posterior.
O erro decorreu do fato de que, ao utilizar a certidão de casamento eclesiástico como documento base para obtenção da carteira de trabalho e CPF após o falecimento do marido em 1973, houve confusão entre as datas, sendo inadvertidamente lançada a data do casamento como data de nascimento da requerente.
O conjunto probatório demonstra de forma suficiente a veracidade das alegações da autora quanto à sua identidade e ausência de registro anterior.
A idade avançada da requerente (atualmente com 94 anos) e a tramitação do feito por mais de 15 anos demonstram a urgência da medida e a necessidade de se dar efetividade ao direito fundamental ao registro civil.
Quanto à competência para o registro, o art. 46 da Lei 6.015/73 estabelece de forma clara que este deve ser feito no lugar de residência do interessado.
No caso em tela, sendo a autora residente no município de Rafael Jambeiro/BA, o registro deve ser realizado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais daquela localidade, em estrito cumprimento ao dispositivo legal mencionado. Tal determinação, além de observar o comando legal expresso, facilita o acesso da requerente ao cartório para eventuais necessidades futuras relacionadas ao seu registro civil, considerando sua idade avançada e as dificuldades de locomoção que naturalmente decorrem dessa condição.
A proximidade geográfica entre a residência da autora e o cartório competente atende ao princípio da razoabilidade e aos objetivos de facilitação do acesso aos serviços registrais, especialmente relevantes quando se trata de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.
Exigir que uma senhora de 94 anos se desloque para município diverso constituiria óbice desproporcional ao exercício de direito fundamental.
Embora a autora tenha nascido em Ipirá/BA, o critério legal da residência atual prevalece para fins de determinação da competência registral, conforme expressamente previsto no art. 46 da Lei de Registros Públicos, não cabendo ao julgador afastar-se dessa regra objetiva estabelecida pelo legislador, que se mostra ainda mais acertada diante das circunstâncias específicas do caso.
Destaca-se que o direito ao nome e ao registro civil transcende a mera formalidade burocrática, constituindo elemento fundamental da personalidade e dignidade humana.
No caso em análise, a autora permaneceu por mais de 90 anos sem existência civil formal, situação que a privou do exercício pleno de sua cidadania.
Ainda, a demora de mais de 15 anos na tramitação do presente feito agravou sobremaneira a situação de vulnerabilidade da autora, que permaneceu todo esse período adicional sem poder pleitear os benefícios assistenciais a que faz jus.
A procedência do pedido, além de amparada nas provas dos autos, representa a concretização urgente e inadiável de direitos fundamentais e a correção de uma injustiça histórica, permitindo que a requerente, enfim, possa não apenas exercer plenamente seus direitos como cidadã brasileira, mas também acessar os mecanismos de proteção social destinados a garantir sua sobrevivência digna na terceira idade.
Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rafael Jambeiro/BA a ABERTURA do registro tardio de nascimento de JULIETA MARIA DE JESUS, para que conste como nascida em 30/07/1930, sexo feminino, naturalidade Ipirá/BA, filiação PASCOALINA MARIA DE JESUS (genitora), avó materna JOANA MARIA DE JESUS, em avô materno registrado, sem pai e avós paternos registrados, servindo-se a presente sentença como mandado de averbação desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, devendo o Cartório proceder à lavratura do assento no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46, §5º da Lei 6.015/73.
Registre-se que havendo a necessidade de outras informações para fins de lavratura do registro, a parte deverá atender às solicitações emanadas pelo cartório competente, que deve atentar-se às normas previstas nos Códigos de Normas Nacional e Estadual, além, evidentemente, da lei de registros públicos.
TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO dirigido ao Cartório de Registro competente.
Isento de custas e honorários ante a gratuidade deferida ao ID 34695342.
Dê-se ciência ao Ministério Público (Sistema).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.Cumpra-se. Castro Alves-BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 13:01
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 15:14
Expedição de decisão.
-
24/06/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de parecer_0000137_90.2009.8.05.0053
-
22/01/2025 17:20
Expedição de decisão.
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22/01/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação_0000137_29.2009.8.05.0053
-
12/08/2024 11:37
Expedição de despacho.
-
07/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 02:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO ELEITORAL em 07/02/2023 23:59.
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20/04/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 19:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/12/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:57
Expedição de ofício.
-
24/11/2022 11:15
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 11:14
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 11:14
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 11:13
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 11:13
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 21:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/03/2022 13:52
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 18:09
Devolvidos os autos
-
16/04/2019 09:14
RECEBIMENTO
-
01/10/2015 10:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/07/2015 10:57
MANDADO
-
16/07/2015 10:51
MANDADO
-
07/07/2015 10:25
MANDADO
-
08/05/2014 09:58
RECEBIMENTO
-
04/04/2014 12:28
CONCLUSÃO
-
28/06/2013 09:56
CONCLUSÃO
-
28/06/2013 09:46
RECEBIMENTO
-
04/06/2013 11:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/03/2013 09:01
RECEBIMENTO
-
18/08/2010 12:44
MANDADO
-
05/08/2010 10:55
MANDADO
-
02/08/2010 12:52
MANDADO
-
02/08/2010 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/07/2010 11:26
MANDADO
-
16/07/2010 10:30
MANDADO
-
15/07/2010 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/07/2010 11:34
AUDIÊNCIA
-
30/06/2010 12:52
RECEBIMENTO
-
15/06/2010 09:53
CONCLUSÃO
-
15/06/2010 09:42
CONCLUSÃO
-
06/05/2010 08:25
RECEBIMENTO
-
04/05/2010 10:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/05/2010 12:14
RECEBIMENTO
-
26/02/2010 10:01
CONCLUSÃO
-
11/05/2009 11:00
OFÍCIO
-
04/05/2009 09:45
MANDADO
-
28/04/2009 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/03/2009 08:58
RECEBIMENTO
-
16/03/2009 14:26
CONCLUSÃO
-
16/03/2009 10:55
RECEBIMENTO
-
10/03/2009 13:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/02/2009 14:08
CONCLUSÃO
-
05/02/2009 14:08
CONCLUSÃO
-
03/02/2009 14:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2009
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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