TJBA - 8008796-88.2022.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 14:26
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:51
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:51
Decorrido prazo de EDNA ALVES PORTO SANTANA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:49
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008796-88.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA APELADO: EDNA ALVES PORTO SANTANA Advogado(s):LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENSINO SUPERIOR.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito.
No caso concreto, o acórdão embargado analisou, com fundamentação adequada, todos os pontos relevantes ao julgamento, notadamente as alegações de força maior e pandemia, responsabilidade objetiva da instituição de ensino e configuração do dano moral in re ipsa.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0078565-91.2022.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
16/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 15:04
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 16:28
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/06/2025 15:47
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2025 14:01
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 83542211
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30/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 21:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/05/2025 01:39
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008796-88.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA APELADO: EDNA ALVES PORTO SANTANA Advogado(s):LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A relação entre aluno e instituição de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990.
II - Restando demonstrada a mora injustificada na emissão do diploma de conclusão de curso superior, sem que haja prova de inadimplemento ou pendência formal atribuível ao aluno, configura-se falha na prestação do serviço.
III - A demora na entrega de diploma, por impedir o livre exercício profissional, gera frustração e angústia suficientes para caracterizar dano moral, o qual independe de prova específica, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
IV - Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. V - Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008796-88.2022.8.05.0022, em que figuram como apelante UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA e como apelada EDNA ALVES PORTO SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
20/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80892702
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20/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80892702
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20/05/2025 14:59
Conhecido o recurso de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:23
Conhecido o recurso de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EDNA ALVES PORTO SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:04
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/04/2025 13:34
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:42
Decorrido prazo de EDNA ALVES PORTO SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 01:02
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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