TJBA - 0553368-58.2014.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0553368-58.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Posto Albatroz Ltda Advogado: Margaret Deering Gomes (OAB:BA27793) Advogado: Victor Andre Gomes Silva (OAB:BA25835) Interessado: Secretaria Da Fazenda Do Municipio De Salvador Reu: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380 Fone: 3320-6779 - E-mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Anulação de Débito Fiscal, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0553368-58.2014.8.05.0001 INTERESSADO: POSTO ALBATROZ LTDA INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR REU: MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora por seu advogado para efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes, sob pena de inscrição da dívida ativa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
SALVADOR, 23 de setembro de 2024.
ALEX MONTEIRO PACHECO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0553368-58.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Posto Albatroz Ltda Advogado: Margaret Deering Gomes (OAB:BA27793) Advogado: Victor Andre Gomes Silva (OAB:BA25835) Interessado: Secretaria Da Fazenda Do Municipio De Salvador Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553368-58.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: POSTO ALBATROZ LTDA Advogado(s): MARGARET DEERING GOMES (OAB:BA27793), VICTOR ANDRE GOMES SILVA (OAB:BA25835) INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL movida por POSTO ALBATROZ LTDA em face do SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR e PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, ambos identificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata no Id 226718264 que: “desde que a Emenda Constitucional no 29/2000 autorizou a cobrança do IPTU de forma progressiva, em razão do valor do imóvel (art. 156, §1o, inc.
I da CF/88), muitos municípios promoveram alterações legislativas para adequar suas normas, mas acima de tudo para aumentar a arrecadação.” Afirma que: “qualquer imposição que venha acarretar em aumento do IPTU é reservada à lei formal e material, onde a LEI deve definir todos os elementos essenciais ao surgimento da obrigação tributária e fixar todos os critérios definidores do tributo, sem margem de liberdade ao Executivo.” Assevera que: “essas leis municipais ora atacadas alteram os critérios quantitativos do tributo, quais sejam sua base de cálculo e alíquotas, sendo que, isso já descortina um dos direitos líquidos e certos da Parte Autora: a de não lhe ser exigido tributo sem lei formal e material que o preveja, sob pena de ofensa à reserva legal.
A imposição tributária do IPTU contra a Parte Autora, tal como promove a Parte Ré, é fruto de um processo legislativo viciado e nulo, tornando ilegítimo qualquer lançamento tributário.” Pontua ainda que: “ ao alterar a base de cálculo, o Município do Salvador corrigiu o valor venal das áreas construídas, de terrenos e de excedentes de terrenos em percentual abusivos, desconexos com a inflação e desarrazoados.
Além disso, majorou ainda mais artificialmente esta base de cálculo com fatores de correções em razão de aformoseamento e beneficiamento, que não mantêm pertinência com o critério constitucional do valor do imóvel, localização ou uso, nem foram editados em harmonização com os princípios da capacidade contributiva, razoabilidade e isonomia tributária.” Aduz, por fim que: “As Leis 8.473/13 e 8.464/13, bem como a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM no 12/2013 promovem indevida e abusiva alteração normativa produzindo um lançamento tributário viciado, nulo e ilegítimo.” Diante disso, requer a anulação do débito fiscal/IPTU/2014, confirmando-se a medida liminar em todos os seus termos, declarando, por fim, incidentalmente, a inconstitucionalidade e ilegalidade das Leis no 8.464/13, 8.473/13, 8.474/13, e ainda, que seja reconhecido o direito à compensação/restituição dos valores eventualmente já recolhidos à título de IPTU 2014, com quaisquer tributos administrados pela Municipalidade, devidamente corrigidos. “Pede ainda que seja garantindo, ainda em definitivo, o direito à certidão positiva com efeitos de negativa para os créditos tributários relativos ao IPTU lançados a partir de 2014, bem como a eventual compensação administrativa, nos moldes de legislação específica, de eventual valores de IPTU pagos no curso da ação.” Tutela antecipada foi concedida, conforme Id 226718301, no sentido de: “autorizar o depósito do montante do débito referente ao IPTU com base no valor do IPTU de 2013, monetariamente corrigido pelo IPCA , para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem assim para permitir obtenha o autor certidão positiva com efeitos de negativa para os créditos tributários relativos ao IPTU lançados a partir de 2014.” Citado, o Município de Salvador ofertou contestação, consoante Id 226718344.
Instada a se manifestar acerca dos termos da defesa, a parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no Id 226718413.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Argui a parte autora que, diante dos prejuízos sofridos, não dispõe de situação financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem abalar sua própria manutenção, sendo merecedor do benefício mencionado.
No entanto, ao analisar os fólios verifica-se que a parte autora POSTO DE GASOLINA não colacionou nenhuma prova que evidencie a sua hipossuficiência financeira e consequentemente justifique a concessão da gratuidade, de modo que indefiro tal pleito.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR O Município de Salvador suscita que: “embora os fundamentos jurídicos deduzidos da inicial refiram-se, única e exclusivamente, ao IPTU, a Autora pede que seja determinado à Fazenda Pública que efetue novo lançamento, sendo que, embora lançados e notificados num único carnê por evidentes razões de eficiência e economia, o IPTU e a TRSD constituem tributos absolutamente distintos e autônomos.” Defende ainda que: “também é sabido que as alterações do CTRMS introduzidas pelas 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, abordadas na inicial, se limitaram a tratar do IPTU, não envolvendo, direta ou indiretamente, a TRSD, sendo que, diante da ausência de causa de pedir relativa ao pleito de anulação da TRSD, requer-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, no particular.” Passo a sua análise.
Compulsando os autos, denota-se que o autor se limitou unicamente à discussão do IPTU, não mencionando nenhum aspecto quanto a TRSD, equivocando-se a Fazenda Municipal nesse sentido.
Desse modo, rejeita-se tal preliminar de carência da ação, diante da ausência de pedido correspondente a TRSD, como mencionado pela Municipalidade.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Trata a controvérsia acerca da legalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, notadamente, quanto ao valor venal atribuído ao imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Leis Municipais no 8.421/2013, no 8.464/2013, no 8.473/2013 e no 8.474/2014.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária dos Municípios para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, destinado a tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I do art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] Neste passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146.
Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; [...] Assim, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 32, caput, e 33, caput, estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é devido quando houver a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel, nos seguintes termos: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 33.
A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Por seu turno, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, ao tratar da matéria em âmbito local, acompanha a disciplina da lei nacional e consigna que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel e que esse valor será determinado consoante as características de cada imóvel, conforme se depreende dos arts. 64, 65 e 66 da Lei Municipal no 7.186/2006: Art. 64.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 65.
O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário.
Art. 66.
O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pe la Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel.
Mais à frente, em seu art. 69, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador prevê que a base de cálculo das edificações leva em consideração o valor unitário padrão, o qual é aferido, entre outros critérios, a partir da classificação do padrão construtivo, vejamos: Art. 69.
A base de cálculo do imposto é igual: I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de correção previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei no 8421/2013) II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o imóvel e classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 8.421/2013) § 1o Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á: I - área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade; II - área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária; § 2o Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que: I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção; II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução; III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros): (Redação dada pela Lei no 7611/2008) IV - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado. § 3o Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos. (Redação dada pela Lei no 7611/2008) § 4o O disposto no § 3o não se aplica às edificações verticais e às horizontais quando a área da edificação de padrão inferior não ultrapassar 30% (trinta por cento) da área da edificação de padrão superior. (Redação acrescida pela Lei no 9279/2017) Neste ponto, importa destacar que o Tribunal Pleno da Egrégia Corte de Justiça do Estado da Bahia julgou, parcialmente, procedentes os pedidos formulados nas ADIs no 002526- 37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, das quais, em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais no 8.464/2013 e no 8.474/2013, constou a emenda: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1o DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS".
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES.
QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES.
DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO.
TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999.
O CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1.
A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações.
Precedentes do STF. 2.
Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa.
Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3.
A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade.
No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional.
Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4.
As travas previstas no art. 4o da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo.
O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6.
De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito.
Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade.
A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7.
Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% revistas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1o do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8.
Ações conhecidas à unanimidade de votos.
No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quórum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma.
Deve-se ainda destacar o quanto consignado nos Embargos Declaratórios e Agravos n 002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS.
ART. 202 DO RITJBA.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. [...] 3.
No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos, acompanhando o Des.
Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos, acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos, acompanhado a Desa.
Ligia Maria Ramos Cunha Lima. 4.
Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5.
Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declaração de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6.
Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7.
Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: “Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido”.
Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8.
Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.
Recurso não conhecido.
Desta forma, diante da decisão paradigma de controle de constitucionalidade, formou-se posicionamento segundo o qual inexiste inconstitucionalidade nas Leis Municipais no 8.464/2013 e no 8.473/2013, nem vício nas Instruções Normativas SEFAZ no 12/2013, uma vez que o Poder Executivo Municipal pode propor à Câmara de Vereadores local a revisão dos valores que servem de base para a constituição do valor venal dos imóveis.
Pois bem, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Assim, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade.
Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Tendo em vista que o lançamento tributário consiste em ato administrativo, compete ao contribuinte o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em seu favor.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não apresenta documentos que indiquem o equívoco da Administração Pública na hora de classificar o valor venal do imóvel, apresentando um laudo emitido por corretor que afirma que o imóvel tem valor de mercado de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ocorre que toda a prova produzida diz o contrário.
Analisando os autos, verifica-se que o imóvel se localiza na zona urbana do bairro do Lobato, Salvador, (ID Num. 226718268), não havendo nos autos nenhum documento que evidencie que o valor cobrado pela Fazenda está em dissonância com o que foi decidido em sede de Ação direta de inconstitucionalidade, o qual foram julgadas parcialmente procedentes para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5%, ficando entabulado que no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal.
Assim, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular.
Logo, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar a ilicitude do lançamento tributário relativo ao IPTU do imóvel de inscrição imobiliária no 174.696-0 com relação ao valor venal praticado, notadamente, quanto à incorreção da base de cálculo do referido tributo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas (acaso não recolhidas) e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no § 4° do art. 496 do Código de Processo Civil.
Atribuo força de mandado/ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, Bahia, 07 de março de 2024.
Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito -
25/08/2022 05:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 05:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/08/2022 00:00
Expedição de documento
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23/06/2022 00:00
Publicação
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21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2022 00:00
Mero expediente
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19/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
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13/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/04/2017 00:00
Publicação
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19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/04/2017 00:00
Petição
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12/04/2017 00:00
Publicação
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10/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
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10/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2017 00:00
Antecipação de tutela
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10/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2015 00:00
Petição
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03/06/2015 00:00
Publicação
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29/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/05/2015 00:00
Petição
-
30/03/2015 00:00
Publicação
-
26/03/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
26/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2015 00:00
Mero expediente
-
12/03/2015 00:00
Petição
-
25/11/2014 00:00
Petição
-
21/11/2014 00:00
Publicação
-
18/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/11/2014 00:00
Petição
-
23/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2014 00:00
Petição
-
20/10/2014 00:00
Publicação
-
17/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
16/10/2014 00:00
Liminar
-
13/10/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2014 00:00
Petição
-
02/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2014 00:00
Petição
-
01/10/2014 00:00
Publicação
-
26/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
26/09/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
26/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2014 00:00
Liminar
-
26/09/2014 00:00
Petição
-
26/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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