TJBA - 0560580-28.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:39
Expedição de intimação.
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27/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:54
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:28
Expedição de despacho.
-
17/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:31
Expedição de despacho.
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16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:49
Expedição de despacho.
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22/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498582439
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22/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
12/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 12:41
Expedição de despacho.
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30/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:20
Expedição de ato ordinatório.
-
09/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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15/11/2024 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:01
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:09
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2024 17:06
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/08/2024 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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11/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:55
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2024 16:55
Expedição de sentença.
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31/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:54
Expedição de sentença.
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31/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
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14/04/2024 14:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA em 04/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:13
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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13/04/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0560580-28.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Edificio Spazio Pituba Advogado: Manuela Goncalves Serejo (OAB:BA28648) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0560580-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO (OAB:BA28648) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento da não incidência do ICMS sobre o serviço de fornecimento de água canalizada, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre a tal serviço, acrescidos das devidas correções, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança não só pela Egrégia Suprema Corte, como também pelo próprio Estado da Bahia.
Para tanto, afirma que: “é um condomínio empresarial consumidor do serviço de água encanada há muitos anos e no exercício diário de suas atividades já se encontra sujeita a enorme gama de tributos cobrados pela legislação brasileira, sendo que a Fazenda do Estado da Bahia, através da Concessionária de Água, estava exigindo mensalmente nas faturas da parte Autora, ICMS sobre a água encanada, exigência que perdurou até julho de 2013.” Aduz como fundamento que: “a parte Ré precisou que o STF julgasse a inconstitucionalidade da incidência do tributo para então editar uma Lei para excluir a cobrança do ICMS sobre o fornecimento de água tratada, em que pese a vigência da lei ter iniciado em 13/05/2013, às cobranças ilegais e inconstitucionais perduraram até julho de 2013, dessa forma, resta comprovada a tentativa de enriquecimento ilícito da parte Ré, que mesmo após editar Lei em sentido contrário, manteve as cobranças indevidas por dois meses.” Logo, busca o amparo jurisdicional, na forma das razões de fato e de direito a seguir expostas, pretendendo ver declarada a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sob a alíquota de 17% (dezessete por cento), presentes nas contas de água encanada, requerendo a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente, respeitado o quinquênio prescricional, do período de setembro de 2012 a julho de 2013.” Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou contestação (Id: 281832728), aduzindo que em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da efetividade e da eficiência (arts. 5º, 6º e 7º do vigente CPC), reconhece o direito do condomínio autor à restituição do ICMS pago sobre o fornecimento de água canalizada no período compreendido entre setembro de 2012 e abril de 2013, ressalvando a existência de equívocos nos cálculos constantes na planilha apresentada, por partir da premissa de que a alíquota do imposto teria incidido sobre o valor total da fatura da concessionária (EMBASA), o que, deveras, não ocorre.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se (Id: 281832985), alegando que jamais houve pedido de repetição de indébito anterior a setembro de 2012, devendo, e o tributo foi cobrado até julho de 2013, sendo assim, os valores devem ser restituídos dentro desse período, devendo, então ser acolhido integralmente o pleito feito em exordial.
Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda posta em Juízo gravita em torno da suposta incidência indevida do ICMS sobre o serviço de água encanada, cujo entendimento firmado por este Juízo é que não deverá incidir o referido tributo em tal fato gerador.
Analisando as contas do serviço de água encanada constantes no id 281831005 e 281831621 é possível concluir que havia incidência de ICMS, circunstância que evidencia a arbitrariedade da demandada.
Com efeito, o ICMS trata-se de um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF e no artigo 1º da LC 87/96, vejamos: Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Sob o prisma dos fatos geradores, o Professor Ricardo Alexandre afirma resumidamente que, o ICMS pode ter os seguintes fatos geradores, os quais transcrevo a seguir: “Circulação de mercadorias; Prestação de serviços de transporte intermunicipal; Prestação de serviços de transporte interestadual; Prestação de serviços de comunicação.
Conceito de mercadorias Mercadorias são os bens móveis que estão no mundo dos negócios com finalidade comercial (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário.
São Paulo: Método, 2012, p. 575).” Ademais, segundo o STF, mercadoria, para fins de ICMS, é o bem móvel sujeito à mercancia (objeto de atividade mercantil).
Desse modo, sendo as águas públicas derivadas de rios ou mananciais, estas são qualificadas juridicamente como bem de uso comum do povo, conforme preveem os arts. 20, inciso III, e 26, inciso I, da CF, , não podendo ser equiparadas a mercadoria.
Vale ressaltar ainda que, a Lei Estadual nº 7.014/1996, que trata sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado da Bahia, exclui da hipótese de incidência do ICMS o fornecimento de água canalizada, como se depreende a seguir do seu art. 3º: Art. 3º O imposto não incide sobre: XV-C - o fornecimento de água canalizada, ainda que tratada.
Grifamos.
Outrossim, cumpre salientar que o fato de a empresa fazer o tratamento químico da água para que esta se torne apropriada para o consumo, não tem o condão de descaracterizar a água como bem público de uso comum de todos.
Insta salientar ainda, que as concessionárias responsáveis pelo fornecimento da água não detêm poder jurídico de disposição sobre a água, tampouco poderiam lhe dar destinação comercial, dada a sua natureza de bem público.
O art. 155, II da CF é expresso em dizer que: "compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
Dessa forma, tratando-se de um serviço público essencial, o fornecimento de água realizada pelas prestadoras de serviço público de água encanada não pode se submeter à incidência do imposto em questão, posto que o bem "água encanada" não é passível de interpretação como se mercadoria fosse.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 326, em sede de RE 607056 o qual foi atribuída repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.” Corroborando com tal entendimento, os Tribunais Superiores caminham no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ÁGUA POTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
ARTIGOS 121 E 128 DO CTN.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Agravo regimental em que se sustenta a admissibilidade do recurso especial sob os seguintes argumentos: (a) o artigo 535, II, do CPC fora violado porque o "Tribunal a quo não combateu nenhum ponto suscitado no julgamento dos Declaratórios"; (b) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ no pertinente ao debate sobre a incidência de ICMS sobre água potável, uma vez que o enfoque é o serviço de tratamento de água; (c) os artigos 121 e 128 do CTN foram prequestionados, não sendo hipótese para a incidência da Súmula 211/STJ; (d) o dissídio jurisprudencial fora demonstrado no recurso especial. 2.
Não ocorreu violação ao artigo 535, II, do CPC, uma vez que o órgão jugador de origem manifestou-se sobre todas as questões indispensáveis à solução da controvérsia, notadamente sobre a legitimidade da recorrente em figurar no polo passivo da demanda como litisconsorte do Estado-membro.
A irresignação, neste ponto, apresenta contornos que levam a um novo julgamento do mérito, o que não é o escopo dos embargos de declaração opostos na origem. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que o fornecimento de água potável por empresas concessionárias deste serviço público não está sujeito ao ICMS.
Confiram-se: REsp 794.984/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 2.10.2006; AgRg no REsp 1.014.113/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 23.6.2008; AgRg no REsp 1.056.579/RJ, Segunda Turma, Rel.
Humberto Martins, DJe de 5.10.2009. 4.
Os artigos 121 e 128 do CTN não foram prequestionados, não obstante a oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 5. É inadmissível recurso especial pela divergência se o recorrente não faz o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aquele retratado como paradigma (artigo 541, parágrafo único, do CPC e artigo 255, § 2º, do RISTJ). 6.
Agravo regimental não provido (STJ -AgRg no REsp: 1080699 RJ 2008/0176078-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/03/2010, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010) Colaciono ainda o entendimento dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE "DE FATO".
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DA VIA MANDAMENTAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O consumidor final do serviço de oferta de água encanada tem legitimidade ativa para ajuizar ação com o intuito de discutir a exação referente ao ICMS. 2.
O Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado sob a sua responsabilidade. 3.
O fornecimento de água tratada à população não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, razão pela qual não incidência do ICMS em tais casos. 4.
Não há que se falar em retroatividade da nova legislação estadual, posto que a Constituição de 1988, desde a sua validade, não permitiu a cobrança de ICMS no fornecimento de água potável. 5.
Em se tratando de mandado de segurança, em que se busca a compensação do ICMS recolhido no lustro lhe precedente, há de se reconhecer a inadequação da via eleita, diante da impossibilidade da via mandamental produzir efeitos patrimoniais pretéritos.
Inteligência das Súmulas 269 e 271 do STF.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada em parte. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0388600-52.2013.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 24/10/2017 ) Nesse passo, ao concluir que a água canalizada caracteriza-se como um serviço público essencial, tanto que é prestada por concessionárias de serviço público, ao contrário do fornecimento de água por caminhões-pipa, que possui evidente conteúdo econômico, a procedência da demanda é medida que se impõe, sobretudo, por se amoldar ao entendimento consolidado no Recurso Extraordinário nº 607.056 (Tema 326), por não haver distinção com a natureza da operação analisada nos fólios.
Ademais, o próprio Estado da Bahia reconhece ser indevida a cobrança de ICMS sobre o fornecimento de água canalizada perpetrada em face da parte autora, com base no julgamento do RE nº 607.056.
Apenas refuta o valor a ser restituído, tendo em vista a prescrição quinquenal.
Quanto a alegação de que foram juntados outros recibos anteriores a setembro de 2012, verifica-se que o pedido constante na exordial refere-se a restituição do período compreendido entre setembro de 2012 a julho de 2013, portanto dentro do quinquídio legal.
Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação aduzida e forte na força normativa do precedente da Suprema Corte, e sobretudo, o seu caráter vinculado, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, no sentido de determinar que o Estado da Bahia se abstenha de cobrar o ICMS em face do fornecimento de água encanada por força do contrato objeto da presente demanda (conta contrato nº 026501244), de titularidade da parte autora; Condenar o Estado da Bahia na repetição do indébito tributário em favor da autora sobre o pagamento indevido correspondente ao período de setembro de 2012 a julho de 2013 referente a conta contrato nº 026501244, de titularidade da parte autora, respeitado o quinquênio legal anterior à data da propositura da ação, acrescentando-se as parcelas vincendas, valor sobre o qual deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Por fim, determino que seja expedido ofício à EMBASA, para conhecimento, por tratar-se de terceiro interessado; Condeno o Estado da Bahia em Honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor a ser repetido, bem como, ao ressarcimento dos valores despendidos a título de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no § 4° do art. 496, do Código de Processo Civil.
Atribuo força de mandado/ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, Bahia, 07 de março de 2024.
KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2024 21:07
Expedição de sentença.
-
07/03/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/07/2022 00:00
Mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
29/07/2021 00:00
Publicação
-
26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
-
17/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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01/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/12/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
08/11/2017 00:00
Publicação
-
06/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2017 00:00
Mero expediente
-
29/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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