TJBA - 8022228-77.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8022228-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Cezar De Jesus Vieira Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Terceiro Interessado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8022228-77.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR DE JESUS VIEIRA REU: BANCO MASTER S/A DESPACHO R.H.
Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), que determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”.
Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, colocando em risco a isonomia e a segurança jurídica.
Haja vista o decorrer da lide já consolidou o contraditório e a ampla defesa, além de demonstrar que, no que tange à produção de provas, observa-se tratar de matéria discutida nestes autos, predominantemente de direito, sendo orientada pela análise das provas já juntadas, em especial o contrato em questão, bem como, a orientação que será extraída da solução dada no IRDR.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR se mostra não apenas adequada, mas necessária, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Adotem-se atos ordinatórios.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
27/08/2024 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
23/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 08:43
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE JESUS VIEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:48
Juntada de informação
-
18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:07
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
16/03/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8022228-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Cezar De Jesus Vieira Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Terceiro Interessado: Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8022228-77.2021.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista deferimento de perícia pleiteada pela empresa ré em despacho de ID 422294996, nomeio, como perito do juízo, o sr.
Adão Henrique Vieira, registro profissional CRC MG 120535/O-4, que, após o compromisso legal, deverá apresentar laudo no prazo de trinta dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários do perito, provisoriamente, em R$ 300,00 (setecentos reais), que deverá ser custeada pela empresa ré.
Intime-se a parte demandada para que efetue o depósito da parte que lhe cabe.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 16:11
Nomeado perito
-
04/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE JESUS VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:21
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
14/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 21:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 14:08
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE JESUS VIEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 05:30
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
13/10/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 04:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE JESUS VIEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
27/10/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
23/10/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 04:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 04:54
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE JESUS VIEIRA em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 05:22
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
22/06/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
16/06/2021 12:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/06/2021 20:21
Mandado devolvido Positivamente
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09/06/2021 16:32
Expedição de decisão.
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09/06/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 16:21
Expedição de Ofício.
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01/06/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 17:22
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 17:21
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2021 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 18:41
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:00
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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