TJBA - 8000978-66.2023.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000978-66.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: CLAUDIO MAGALHAES GIANNETTO Advogado(s): CLERIA MARIA DE LEU GONCALVES (OAB:BA64693) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de documentos.
A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, estando acompanhada de documento de identificação, comprovante de residência e procuração ad judicia, ao contrário do que afirma a requerida. Rejeito também a preliminar de complexidade da causa.
A matéria debatida é recorrente na jurisprudência dos Juizados Especiais e não exige dilação probatória complexa, tampouco produção de prova pericial técnica.
O conjunto documental apresentado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo plenamente viável a apreciação do mérito nos limites procedimentais estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Em relação à preliminar alegando falta de interesse de agir, é certo que, nas ações em que o objeto principal é a recusa no fornecimento de serviço público essencial - como é o caso do pleito de ligação de energia elétrica -, a demonstração da negativa ou omissão da concessionária constitui elemento indispensável à configuração do interesse de agir, na medida em que a jurisdição só se legitima diante de uma pretensão resistida.
O interesse processual, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que, nessa hipótese, somente se verifica com a prova de que o autor efetivamente formulou o pedido de ligação à concessionária e não obteve resposta satisfatória, ou teve seu pleito ignorado ou recusado. No caso dos autos, há comprovação de protocolo de atendimento e solicitação de ligação, evidenciando que houve tentativa legítima e anterior de solução administrativa.
Embora alguns protocolos não estejam expressamente identificados com o nome do autor, tal circunstância decorre do sistema padronizado adotado pela própria ré, que, por escolha administrativa, emite comprovantes sem vinculação nominal visível.
Não se pode, pois, penalizar a parte consumidora por uma deficiência documental que é resultado direto do modelo operacional da própria concessionária.
Diante disso, reconhece-se que houve, sim, resistência administrativa suficiente para caracterizar a existência da lide, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO A parte autora relata que, em 15 de maio de 2023, solicitou à concessionária demandada o serviço de ligação nova de energia elétrica em sua residência, tendo cumprido todos os requisitos exigidos, inclusive com a instalação regular do padrão de entrada.
Aduz que, mesmo tendo feito novo contato em 29 de maio de 2023, a requerida não realizou a ligação, mantendo-se inerte apesar das várias tentativas de contato.
A pretensão deduzida na petição inicial consiste na condenação da ré à obrigação de proceder à imediata ligação da unidade consumidora, bem como à compensação por danos morais.
Em sede de contestação, a empresa demandada reconhece a não realização do serviço, alegando a existência de supostas deficiências técnicas no padrão de entrada de responsabilidade do consumidor. A controvérsia dos autos reside na verificação da existência de justa causa para a não instalação de energia elétrica por parte da empresa concessionária no imóvel da parte autora. A presente demanda está inserida no âmbito da relação de consumo, tendo em vista a natureza do serviço prestado pela empresa ré, fornecedora de energia elétrica, e o enquadramento do autor como destinatário final do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, sendo aplicável a sistemática protetiva do CDC, que visa equilibrar as relações entre fornecedores e consumidores, reconhecidamente hipossuficientes.
Diante do reconhecimento da relação de consumo, impõe-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova sempre que for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente em relação à parte contrária.
Neste caso, verifica-se a presença de ambos os requisitos: a verossimilhança dos fatos narrados, sustentada por provas documentais, e a hipossuficiência técnica da parte autora, que não possui meios para aferir tecnicamente a suposta inadequação apontada pela ré.
Isto posto, analisando-se os autos, observa-se que a parte autora instruiu adequadamente sua inicial com documentos comprobatórios de sua solicitação formal à ré, da instalação do padrão de entrada e da quitação de débitos anteriores.
Por outro lado, a empresa requerida limitou-se a alegações genéricas de irregularidade no padrão do autor, sem a devida comprovação técnica, o que não se mostra suficiente para afastar sua obrigação legal de prestar o serviço.
A ausência de prova documental específica e detalhada acerca das supostas deficiências técnicas no padrão do consumidor impede o acolhimento de sua tese defensiva.
Ademais, trata-se de obrigação típica de resultado, cujo inadimplemento configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC.
Verifica-se também que a ré, mesmo intimada a cumprir decisão liminar, deixou de efetivar a ligação de energia, descumprindo ordem judicial sem qualquer justificativa tecnicamente amparada.
A alegação de supostos vícios no padrão do consumidor, desacompanhada de laudo técnico, não pode ser aceita como excludente de responsabilidade, tampouco como justificativa idônea para o inadimplemento da decisão judicial previamente proferida.
Tal conduta revela não apenas falha contratual, mas afronta à autoridade judicial, justificando a aplicação de multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 297, ambos do CPC. Ressalte-se, ainda, que a multa cominatória tem natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, podendo ser fixada, alterada ou suprimida de ofício pelo juízo, conforme autoriza expressamente o §1º do art. 537 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." Nesse contexto, ante a conduta reiteradamente omissiva da ré e o evidente prejuízo causado ao consumidor, revela-se adequada e proporcional a fixação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de assegurar o cumprimento efetivo da ordem judicial e evitar o esvaziamento da tutela jurisdicional deferida, não excluindo-se o arbitramento de nova multa no caso de novo descumprimento. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhimento.
A privação prolongada de serviço público essencial como a energia elétrica, sem justificativa plausível, configura afronta à dignidade e acarreta presumida violação a direitos da personalidade.
Considerando a extensão do dano, a essencialidade do serviço, o tempo de privação e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a requerida a realizar a ligação de energia elétrica na unidade consumidora situada na Rua São Miguel, n. 10, bairro Centro, Itacaré/BA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENAR a demandada ao pagamento de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do descumprimento à ordem judicial sob ID 483211790, com correção monetária a partir desta sentença.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Itacaré, data da assinatura eletrônica.
GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como "Atribuição" a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como "Tipo de Ato" a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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01/04/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 07:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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17/02/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/04/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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28/01/2025 09:18
Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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18/09/2023 05:22
Decorrido prazo de CLERIA MARIA DE LEU GONCALVES em 04/07/2023 23:59.
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18/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 18:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 15:43
Expedição de intimação.
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22/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:41
Expedição de intimação.
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22/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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22/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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16/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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