TJBA - 8074884-79.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8074884-79.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Andrelina De Jesus Leite Advogado: Rodrigo Silva Mendes (OAB:BA73944) Decisão: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D.
PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: [email protected] PROCESSO: 8074884-79.2019.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RÉ(U): EXECUTADO: ANDRELINA DE JESUS LEITE CONVERTO O BLOQUEIO em PENHORA e determino a TRANSFERÊNCIA dos valores, junto ao sistema SISBAJUD, para uma conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo.
Verifica-se que o valor constrito é inferior àquele indicado pelo ente credor para fins de penhora.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição (vide REsp 1691493).
Por conseguinte, intime-se a parte executada do bloqueio efetuado via SISBAJUD, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, desde que o crédito tributário exequendo reste integralmente garantido.
Se a parte executada possuir advogado(a) constituído(a) nos autos, sua intimação deverá ser por publicação.
Caso contrário, promova-se a diligência por Carta.
Resta desde já advertida a parte executada de que, não havendo oposição tempestiva de embargos à execução fiscal, há possibilidade de CONVERSÃO EM RENDA do valor bloqueado, em favor da Fazenda Pública, extinguindo-se parcialmente o crédito tributário exequendo, nos limites da quantia constrita.
Em paralelo, levando em conta que o processo tramita em formato eletrônico, intime-se a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da penhora, bem como da Exceção apresentada em ID 463248496 - Doc. 34 - requerendo o que mais entender de direito.
Decorridos os prazos, in albis ou não, retornem-me os autos conclusos.
Certifique-se o que for pertinente.
Cumpra-se, valendo cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 18:34
Expedição de decisão.
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24/09/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 18:21
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2024 18:20
Desentranhado o documento
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24/09/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de informações prestadas
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13/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 19:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRELINA DE JESUS LEITE em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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27/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8074884-79.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Andrelina De Jesus Leite Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8074884-79.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ANDRELINA DE JESUS LEITE DECISÃO Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida).
Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Dispensada a publicação deste expediente.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 21:36
Expedição de decisão.
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07/03/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2022 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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05/12/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:17
Expedição de decisão.
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02/06/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
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11/12/2020 14:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2020 23:59:59.
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13/10/2020 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2020 12:00
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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27/04/2020 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2020 09:49
Conclusos para decisão
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03/12/2019 10:47
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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03/12/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2019 00:30
Conclusos para despacho
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23/11/2019 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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