TJBA - 8015267-72.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8015267-72.2024.8.05.0274 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMELIA DE ARAUJO SANTOS, ADALVONE PAIVA SANTOS EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, acerca da petição de ID 508099828, no prazo de 15 dias. Vitória da Conquista - Bahia, 5 de setembro de 2025. ADRIANA FAGUNDES FONSECA Analista Judiciário/Diretor(a) de Secretaria -
05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8015267-72.2024.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA: MARIA AMELIA DE ARAUJO SANTOS e outros PARTE RÉ: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos. 1.- Trata-se de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. 2.- Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. 3.- Fica advertido de que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.- Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixado em 10% (de dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). 5.- Com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.- Havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. 7.- No caso de ausência de pagamento, deve o exequente desde logo, apresentar os cálculos atualizados da execução e recolher as despesas das pesquisas abaixo, caso não seja beneficiário da gratuidade da Justiça. 8.- Não havendo impugnação e acostado o cálculo atualizado, conforme o item anterior e em obediência à ordem de prelação estabelecida no art. 835, do CPC, fica deferido o pedido de penhora on-line formulado na petição inicial deste incidente, nos termos do art. 854, do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 9.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. 10.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 11.- Havendo impugnação, venha os autos conclusos com prioridade. 12.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, procedendo-se, em seguida, à liberação dos valores manifestamente excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). 13.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 14.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 11 de junho de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:54
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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10/04/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:19
Expedição de sentença.
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14/03/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 14:22
Expedição de sentença.
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27/01/2025 12:06
Homologada a Transação
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17/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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18/11/2024 11:32
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 14/11/2024 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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18/11/2024 11:32
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2024 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 18:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 17:08
Juntada de informação
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10/09/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:20
Expedição de Carta.
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10/09/2024 10:15
Recebidos os autos.
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10/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:11
Expedição de Carta.
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08/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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06/09/2024 12:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 14/11/2024 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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06/09/2024 12:06
Expedição de decisão.
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05/09/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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