TJBA - 8087549-54.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:56
Juntada de informação
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23/07/2025 17:38
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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13/07/2025 22:27
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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13/07/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8087549-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: CESAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o réu, ambos devidamente qualificado nos autos.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão.
Ainda não comprovado o cumprimento da decisão judicial.
Em seguida a parte autora requereu a análise do pedido de desistência do feito.
Parte ré não foi citada.
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que não ocorreu a restrição judicial do veículo e não houve a angularização do processo, já que a parte ré sequer foi citada.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela desistência da ação, sob a ótica do art. 485, VIII, do CPC.
Acerca do pedido de desistência da ação e sua homologação, o Código de Processo Civil/2015, dispõe que: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) Destaque-se os ensinamentos do Prof.
Alexandre Freitas Câmara: "A desistência da ação pode ser definida como a abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
Como já se afirmou, o poder da ação não se esgota quando do exercício da demanda, se revelando, na verdade, toda vez que a parte ocupa alguma posição jurídica ativa no processo.
Pode ocorrer, no entanto, que o demandante, no curso do processo, abra mão de ocupar as posições ativas que ainda estavam por vir, abdicando da continuação do desenvolvimento do processo já instaurado." Por fim, dispõe o parágrafo único, art. 200, do CPC/2015, que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo que torno sem efeito a decisão liminar de busca e apreensão e DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, do atual Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas.
Sem honorários ante a ausência de citação.
Promova-se a baixa da restrição judicial do veículo objeto da lide, somente após comprovação da parte interessada e se ocorreu por ordem deste Juízo.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se. SALVADOR-BA, 26 de junho de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Auxiliar -
07/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:51
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 21:00
Mandado devolvido Negativamente
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26/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:05
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/07/2024 23:59.
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28/07/2024 15:08
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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28/07/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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12/07/2024 08:22
Declarada incompetência
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12/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 21:29
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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