TJBA - 8000501-09.2016.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:53
Baixa Definitiva
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29/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:53
Determinado o arquivamento definitivo
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29/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:39
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/04/2024 16:44
Decorrido prazo de ADERVAL TELES PINTO em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:44
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FAVARO BATISTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:11
Decorrido prazo de ADERVAL TELES PINTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FAVARO BATISTA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 19:19
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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25/03/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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15/03/2024 18:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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15/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000501-09.2016.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981) Executado: Aderval Teles Pinto Executado: Joao Antonio Favaro Batista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000501-09.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS registrado(a) civilmente como LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981) EXECUTADO: ADERVAL TELES PINTO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos em epígrafe, nos quais se alegam a ocorrência vício no julgado vergastado.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Na hipótese, observa-se que a decisão embargada está devidamente fundamentada, em consonância com as normas aplicáveis e com a jurisprudência pátria, de maneira que não há vício a ser reparado.
Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados como via inadequada para rediscutir questões já decididas ou para postular efeitos infringentes não previstos em lei, ainda que para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as ordens precedentes.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
11/03/2024 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2023 16:23
Decorrido prazo de ADERVAL TELES PINTO em 09/11/2022 23:59.
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25/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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26/12/2022 02:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/11/2022 23:59.
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15/12/2022 23:00
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FAVARO BATISTA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:44
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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24/10/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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12/10/2022 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 11:17
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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03/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 13:17
Processo Desarquivado
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03/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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29/09/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 00:24
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/12/2018 23:59:59.
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02/03/2019 00:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/08/2018 23:59:59.
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02/03/2019 00:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/08/2018 23:59:59.
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06/12/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 16:06
Arquivado Provisoriamente
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27/11/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 00:55
Publicado Decisão em 22/11/2018.
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22/11/2018 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2018 13:30
Expedição de decisão.
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20/11/2018 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2018 08:34
Publicado Despacho em 09/08/2018.
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10/09/2018 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 08:52
Conclusos para despacho
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15/08/2018 08:51
Juntada de Certidão
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13/08/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 15:53
Juntada de Certidão
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30/05/2018 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 00:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/03/2018 23:59:59.
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20/04/2018 00:09
Publicado Despacho em 02/03/2018.
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20/04/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 08:04
Conclusos para decisão
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17/01/2018 08:04
Juntada de Certidão
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07/12/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 00:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/08/2017 23:59:59.
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26/07/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2017 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2017 00:04
Publicado Despacho em 21/07/2017.
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21/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2017 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2017 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2017 10:09
Expedição de intimação.
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19/07/2017 10:08
Expedição de intimação.
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10/07/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 08:48
Conclusos para decisão
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14/06/2016 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2016 15:33
Conclusos para despacho
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04/04/2016 15:33
Juntada de Certidão
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01/04/2016 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2016 10:12
Expedição de intimação.
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14/03/2016 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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