TJBA - 8004807-45.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 03/04/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:20
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8004807-45.2020.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Exequente: Municipio De Barreiras Advogado: Bruno Alves De Almeida (OAB:BA33866) Executado: Auraci Soriano Cardoso Matias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004807-45.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): BRUNO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA33866) EXECUTADO: AURACI SORIANO CARDOSO MATIAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de EXECUTADO: AURACI SORIANO CARDOSO MATIAS com pretensão de perceber crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores.
O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BARREIRAS/BA, 11 de março de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/03/2024 18:13
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2024 00:18
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:21
Expedição de despacho.
-
24/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:58
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
30/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
05/06/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014380-37.2024.8.05.0000
Jorge Batista Filho
Estado da Bahia
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2025 10:00
Processo nº 8000296-44.2021.8.05.0256
Gilson Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Ellen de Andrade Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2021 11:44
Processo nº 0546976-97.2017.8.05.0001
Veronica da Silva Xavier
Estado da Bahia
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2017 08:29
Processo nº 0001240-36.2005.8.05.0001
Sonia Regina Orlandini Suga
Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Merc...
Advogado: Ricardo Negrao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 10:31
Processo nº 0001240-36.2005.8.05.0001
Sonia Regina Orlandini Suga
Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Merc...
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2005 17:10