TJBA - 8001669-84.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:26
Juntada de decisão
-
09/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001669-84.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Edileusa Rodrigues Da Silva Advogado: Neusangela De Oliveira Freire (OAB:BA39303) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida afirma que a matéria discutida na presente ação seria de ordem pública, razão pela qual não poderia ser analisada à luz do CDC e não poderia ser invertido o ônus da prova.
Sem razão a demandada, pois evidente a relação de consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações contidas na exordial.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que o seu imóvel localizado na Rua Amélia Dourado, nº 20, em América Dourada, ainda não conta com o fornecimento de energia elétrica.
Realizado o requerimento de instalação junto à empresa requerida, até o ajuizamento da presente ação a autora permanecia sem o serviço essencial.
Em contestação, a empresa ré afirma que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e que a concessionária deve se certificar da adequação da unidade consumidora antes de realizar a instalação.
Após se insurgir contra o pedido de indenização por danos morais, pugnou pela improcedência da ação.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço.
Além disso, a resolução 1000/2021 da ANEEL estabelece: Art. 32.
A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; ou III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo. § 1º No documento formal encaminhado pela distribuidora ao interessado, devem ser informados as condições de fornecimento, requisitos técnicos e respectivos prazos, contendo: I – obrigatoriamente: a) relação das obras e serviços necessários, no sistema de distribuição; b) prazo de início e de conclusão das obras, observado o disposto nos arts. 34 e 35; e. (...) Art. 33.
O interessado tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data do recebimento das informações de que trata o art. 32, para manifestar, por escrito, à distribuidora sua opção por: (...) Art. 34.
Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras, observado o disposto no art. 33.
No caso em apreço, considerando que o primeiro requerimento data de 22/11/2022 e que a instalação não ocorreu até a data de ajuizamento da ação (proposta mais de nove meses após o requerimento), resta evidenciado que a demandada descumpriu exageradamente os prazos estabelecidos pela agência reguladora.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
A lesão extrapatrimonial vivenciada pela autora restou devidamente comprovada, visto que a empresa requerida retardou imotivadamente a instalação de serviço cuja essencialidade é inegável.
Neste diapasão, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELETRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR ALEGADA IRREGULARIDADE DA NUMERAÇÃO DO IMÓVEL.
CERTIDÃO MUNICIPAL QUE AFIRMA O CONTRÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-76, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/09/2015) Sem destaques no original.
DISPOSITIVO: Sendo assim, sugiro: 1.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, o que faço para condenar a empresa requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde o evento danoso, até o efetivo pagamento; 2.
DETERMINAR que o réu regularize o cumprimento de suas obrigações de instalação, ampliação, manutenção e outros atos tendentes ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001669-84.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Edileusa Rodrigues Da Silva Advogado: Neusangela De Oliveira Freire (OAB:BA39303) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8001669-84.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUSA RODRIGUES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação para o dia 23 de outubro de 2023, às 14h50min, ficando as partes intimadas desde já.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail.. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JECC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO (Êmile) Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/ 18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Senha: Dourado@123 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected], João Dourado-BA.
João Dourado – Bahia, 03 de outubro de 2023.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 11:21
Expedição de citação.
-
30/09/2024 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 14:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
23/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001669-84.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Edileusa Rodrigues Da Silva Advogado: Neusangela De Oliveira Freire (OAB:BA39303) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8001669-84.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUSA RODRIGUES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação para o dia 23 de outubro de 2023, às 14h50min, ficando as partes intimadas desde já.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail.. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JECC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO (Êmile) Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/ 18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Senha: Dourado@123 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected], João Dourado-BA.
João Dourado – Bahia, 03 de outubro de 2023.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
03/10/2023 18:26
Expedição de citação.
-
03/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:25
Expedição de citação.
-
03/10/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:20
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 14:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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01/09/2023 23:04
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 07:23
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 16:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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