TJBA - 8001703-41.2021.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:13
Baixa Definitiva
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20/11/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ICARO CARDOSO VIANA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001703-41.2021.8.05.0109 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irará Requerente: Eleni Oliveira De Jesus Advogado: Icaro Cardoso Viana (OAB:BA62867) Requerente: Adenora Aquino De Oliveira Advogado: Icaro Cardoso Viana (OAB:BA62867) Requerente: Tailane Oliveira De Jesus Advogado: Icaro Cardoso Viana (OAB:BA62867) Requerente: Robson Oliveira De Jesus Advogado: Icaro Cardoso Viana (OAB:BA62867) Requerente: Edilaine Oliveira De Jesus Costa Advogado: Icaro Cardoso Viana (OAB:BA62867) Requerente: Evanildo Oliveira De Jesus Advogado: Icaro Cardoso Viana (OAB:BA62867) Requerente: Elenildo Oliveira De Jesus Advogado: Icaro Cardoso Viana (OAB:BA62867) Requerente: Edivania Oliveira De Jesus Advogado: Icaro Cardoso Viana (OAB:BA62867) Requerido: Lg Construtora E Materiais De Construcao Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001703-41.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ REQUERENTE: ELENI OLIVEIRA DE JESUS e outros (7) Advogado(s): ICARO CARDOSO VIANA (OAB:BA62867) REQUERIDO: LG CONSTRUTORA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ELENILDO OLIVEIRA DE JESUS MOREIRA e outros (7).
A parte autora foi intimada (id 181327302) para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada ou recolhimento imediato das custas processuais prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, não tendo se manifestado conforme certificado em id 394569071. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
Considerando que devidamente intimada por seu advogado constituído a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se.
Irará, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
03/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2023 17:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 03:28
Decorrido prazo de ICARO CARDOSO VIANA em 21/09/2022 23:59.
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16/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 07:55
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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17/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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26/08/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 08:13
Outras Decisões
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04/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
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04/10/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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