TJBA - 0000980-56.2006.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 16/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0000980-56.2006.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Executado: José Félix Faustino Da Silva Exequente: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000980-56.2006.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: José Félix Faustino da Silva Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de EXECUTADO: José Félix Faustino da Silva com pretensão de perceber crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores.
O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BARREIRAS/BA, 11 de março de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/03/2024 18:05
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2024 23:46
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 20:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 27/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:51
Expedição de despacho.
-
24/10/2023 04:56
Decorrido prazo de Municipio de Barreiras Ba em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:03
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:01
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 11:43
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2022 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
12/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
08/07/2016 00:00
Documento
-
08/07/2016 00:00
Mandado
-
08/07/2016 00:00
Documento
-
08/07/2016 00:00
Mandado
-
08/07/2016 00:00
Documento
-
08/07/2016 00:00
Documento
-
08/07/2016 00:00
Documento
-
06/04/2010 09:00
Recebimento
-
05/04/2010 13:00
Mero expediente
-
05/04/2010 08:00
Conclusão
-
30/06/2009 10:00
Recebimento
-
30/06/2009 09:00
Despacho do juiz
-
30/06/2009 08:00
Conclusão
-
04/02/2009 10:00
Recebimento
-
04/02/2009 09:00
Despacho do juiz
-
04/02/2009 08:00
Conclusão
-
17/04/2007 10:20
Baixa de carga de advogado
-
17/04/2007 10:05
Concluso ao juiz
-
05/07/2006 10:47
Despacho do juiz
-
03/02/2006 09:08
Processo autuado
-
02/02/2006 09:11
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2006
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001330-88.2024.8.05.0049
Evangelista Matos da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 18:13
Processo nº 8003987-60.2019.8.05.0022
Eudalio Neri da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Dalmo Luiz Cavalcante Ribeiro Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2019 16:06
Processo nº 8002596-10.2023.8.05.0126
Neucy Coelho Pagotto
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Kevin da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 19:36
Processo nº 8103738-15.2021.8.05.0001
Alice da Silva Ribeiro Firmino
Secretaria de Administracao do Estado Da...
Advogado: Humberto Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2022 12:47
Processo nº 8001087-50.2022.8.05.0103
Cleomario da Silva Bomfim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2025 14:26