TJBA - 8000243-37.2023.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2024 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 05:10
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2024 19:43
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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02/07/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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07/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 07:52
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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27/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000243-37.2023.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Osvaldo Da Silva Soares Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000243-37.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: OSVALDO DA SILVA SOARES Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado(a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em face do réu, todos qualificados.
Alegou o requerente, em síntese, que, ao consultar o extrato de seu benefício, foi surpreendido ao verificar a inclusão de um empréstimo em seu benefício que não solicitou, o empréstimo sob n° de contrato 016764068 no valor de R$ 2.453,41 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), com descontos mensais absurdos em sua aposentadoria realizados pela Acionada.
Informou o desinteresse na realização da audiência de conciliação e solicitou o julgamento antecipado da lide (Id. 377274641).
Citado, o requerido apresentou defesa contendo preliminares de impugnação à concessão do benefício de assistência jurídica e ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade em razão da efetiva contratação do mútuo objeto da lide (Id. 384581455).
Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da parte autora para, querendo apresentar réplica à contestação.
Contudo, a requerente não trouxe aos autos manifestação (Id. 401367284). É o que importa circunstanciar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida nos autos é primordialmente de direito, restringindo-se a fática a documentos, sendo desnecessária a produção de qualquer prova em audiência.
Preliminarmente, a parte ré impugnou o pedido de assistência judiciária feito pelo autor.
Todavia, cabe ao réu trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial ((STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo banco réu.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Verificada a presença dos pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares, reporto-me ao conhecimento da questão meritória.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao extrato do seu benefício previdenciário, que comprova os descontos do contrato sub judice.
Noutro giro, a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, constando a assinatura da parte autora, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de benefício e bem assim a demonstração de realização do crédito em favor da parte autora, com a transferência dos valores decorrentes do contrato de empréstimo firmado.
Além disso, a parte autora afirmou, em petição inicial, que sacou o valor depositado em sua conta bancária.
A autora não só recebeu, como também sacou o valor.
Embora o início dos descontos 05/2021, ficou silente, isto é, anuiu ao se utilizar do numerário caso alguma dúvida ainda persistisse, demorando quase dois anos até o ajuizamento da ação (na qual, de resto, nem mesmo se dispôs a restituir, mediante depósito voluntário nos autos e, menos ainda, a propor imediatamente ação consignatória), com o que é juridicamente inadmissível possa, agora, recusar sua aceitação, adotando um comportamento contraditório.
Ainda, é evidente a semelhança entre as assinaturas constantes do documento de identidade da parte autora e do contrato apresentado.
Mais, nada há nos autos que aponte para a contratação mediante fraude.
Com efeito, em se tratando de mútuo, contrato real, este se aperfeiçoa com a entrega do bem fungível ao mutuário, de forma que mesmo a ausência de assinatura ou manifestação de vontade do autor, não teria o condão de desconstituir a obrigação de restituir o valor mutuado.
Dessa forma, não se pode declarar a nulidade de um serviço do qual se fez uso, estando correta, no caso, a remuneração pelo produto vendido pelo réu.
Assim, é inviável que a parte autora pretenda agora anular toda a contratação, recebendo ainda em dobro as parcelas que pagou, acrescidas de indenização por danos morais.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo consignado por parte do autor, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Dessa maneira, inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade de tais ônus em razão do benefício da gratuidade judiciária, ora concedido.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
07/03/2024 22:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 15:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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