TJBA - 0340687-11.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ADEGA CENTRAL LTDA em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:37
Decorrido prazo de Francisco da Silva Gabriel em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2024 23:59.
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29/03/2024 04:28
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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29/03/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0340687-11.2012.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Adega Central Ltda Advogado: Renato Macedo Filho (OAB:BA12170) Embargado: Municipio De Salvador Embargado: Francisco Da Silva Gabriel Terceiro Interessado: Nina Rosa Tavares Heleno Terceiro Interessado: Julio Berlucio Rodrigues Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Ausência de Legitimidade para a Causa] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo nº 0340687-11.2012.8.05.0001 EMBARGANTE: ADEGA CENTRAL LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR, FRANCISCO DA SILVA GABRIEL ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: O princípio da duração razoável dos processos, previsto como direito e garantia fundamental na Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e aplicável aos processos, em geral, visa proteger tanto a parte autora, quanto a parte ré, a qual, independentemente de ter sido ou não citada, figura na certidão do distribuidor cível, o que pode lhe causar embaraços de toda ordem.
Por outro lado, a expressão prevista no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, isto é, “e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, impõe a parte autora o dever de diligenciar o feito, inclusive em se tratando de ente público, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, em recursos alusivos às ações de Execução Fiscal: "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo...” (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017). “A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da razoável duração do processo, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais...” (TJ-DF 07131284520218070000 DF 0713128-45.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, tendo em vista o decurso de tempo razoável e albergada no art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, proceda-se a intimação da parte autora a fim de que demonstre se ainda possui interesse de agir, requerendo diligências específicas que entender cabíveis, no prazo de quinze dias de modo a possibilitar o andamento do feito.
SALVADOR, 27 de outubro de 2023.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico(a) Judiciário(a) -
08/03/2024 09:04
Baixa Definitiva
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08/03/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:03
Expedição de despacho.
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08/03/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:02
Expedição de despacho.
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08/03/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:39
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 00:00
Publicação
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2022 00:00
Mero expediente
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19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/01/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/01/2014 00:00
Expedição de Ofício
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29/01/2014 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2012 00:00
Publicação
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15/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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03/10/2012 00:00
Procedência
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03/10/2012 00:00
Registro de Sentença Realizado
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01/10/2012 00:00
Petição
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01/10/2012 00:00
Concluso para Sentença
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24/09/2012 00:00
Ato ordinatório
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03/09/2012 00:00
Expedição de documento
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28/08/2012 00:00
Documento
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25/07/2012 00:00
Expedição de Mandado
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13/07/2012 00:00
Publicação
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11/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2012 00:00
Mero expediente
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06/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2012 00:00
Documento
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05/07/2012 00:00
Documento
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05/07/2012 00:00
Documento
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17/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2012
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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