TJBA - 8004079-42.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 11:05
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
13/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 02/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 16:32
Decorrido prazo de SANDRA ISA CARVALHO AMORIM em 04/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:20
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
13/04/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
18/03/2024 09:20
Expedição de carta via ar digital.
-
18/03/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8004079-42.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Procurador: Sandra Cristina Smith Galvao (OAB:BA21847) Procurador: Sandra Cristina Smith Galvao Executado: Sandra Isa Carvalho Amorim Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8004079-42.2019.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS PROCURADOR: SANDRA CRISTINA SMITH GALVAO EXECUTADO: SANDRA ISA CARVALHO AMORIM S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de SANDRA ISA CARVALHO AMORIM, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 7 de março de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
07/03/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 21:19
Comunicação eletrônica
-
07/03/2024 21:19
Comunicação eletrônica
-
07/03/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
16/12/2020 05:56
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 18/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 14:22
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
16/03/2020 11:25
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
-
16/03/2020 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:44
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2019 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2019 11:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 23/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 12:10
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2019 15:17
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 00:04
Decorrido prazo de SANDRA ISA CARVALHO AMORIM em 28/05/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 09:26
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
28/03/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001954-58.2019.8.05.0229
Maria Neuza Bispo dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2022 14:51
Processo nº 8015318-63.2023.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Espolio de Sidney Ribeiro da Mata
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2023 14:01
Processo nº 0775111-72.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Jonas Batista Barbosa
Advogado: Thais Paiva Vila Nova
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2020 17:10
Processo nº 0775111-72.2016.8.05.0001
Agencia Reguladora de Saneamento Basico ...
Jonas Batista Barbosa
Advogado: Thais Paiva Vila Nova
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2016 17:47
Processo nº 8001950-47.2021.8.05.0036
Maria Regina de Souza Xavier
Municipio de Caetite
Advogado: Leo Humberto Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2021 23:28