TJBA - 0525515-35.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0525515-35.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Erica Cristina Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Camila Fonseca Porto (OAB:BA39929) Requerido: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Advogado: Lais Rocha Assis (OAB:BA56556) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0525515-35.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ERICA CRISTINA LIMA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO RÉU: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e outros Advogado(s) do reclamado: THEONIO GOMES DE FREITAS, LAIS ROCHA ASSIS SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por ERICA CRISTINA LIMA nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e outros, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 399493858, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Ente Público réu, ora Executado, foi devidamente intimado e apresentou suas razões informando expressamente que concorda com os cálculos apresentados pela parte adversa, conforme ID Num. 414496493. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que, após ser devidamente intimado para manifestar-se sobre a execução, a Fazenda Pública expressamente informou que concorda com os cálculos do exequente, vê-se que o executado aquiesce aos valores que lhe foram apresentados à cobrança nos autos em epígrafe, decorrentes do cumprimento de sentença do julgado exequendo.
Pelo exposto e por inexistirem entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, os cálculos trazidos pelo autor, extinguindo este cumprimento de sentença com resolução do mérito, devendo a execução da condenação imposta prosseguir em favor do exequente nos valores expressos sob ID Num. 414496493.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/2015.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 24 de novembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
31/03/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 15:38
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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12/07/2019 00:00
Documento
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11/07/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Publicação
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12/06/2019 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Petição
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15/05/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Publicação
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25/01/2019 00:00
Procedência
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30/11/2018 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Petição
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14/11/2018 00:00
Publicação
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12/11/2018 00:00
Mero expediente
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18/06/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Liminar
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04/05/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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