TJBA - 8001718-23.2018.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLA CUSTODIO DOS SANTOS *01.***.*34-61 em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001718-23.2018.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Carla Custodio Dos Santos *01.***.*34-61 Advogado: Orlando Alves De Brito (OAB:BA55956-A) Recorrente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001718-23.2018.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: CARLA CUSTODIO DOS SANTOS *01.***.*34-61 Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO (OAB:BA55956-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA indevidamente.
Na sentença (ID 52348386), o Juízo a quo: “declarando a inexistência das dívidas apontadas pela parte autora na inicial, ficando ciente a parte ré que não pode por qualquer meio ou agente cobrar da parte autora as dívidas descritas na inicial e que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio ou de terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire as inscrições mencionadas, vetado, ainda, o protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, tudo sob ônus de multa de R$ 200,00 por cada evento (ligação, mensagem, contato, etc) de cobrança a partir desta sentença ou dia de inscrição indevida a partir da ciência; Julgo parcialmente procedente o pedido quanto aos danos morais pela inscrição indevida, condenando a parte ré em R$ 5.000,00 devidos à parte autora.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Nos termos do CPC, aplicáveis subsidiariamente, entendo cabível antecipar a tutela neste momento quanto a exclusão dos cadastros negativos de crédito, diante da documentação acostada, da inércia da parte ré, das condições da parte autora, além do tempo que a parte autora espera pelo deslinde do problema”.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 52348390).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito indevidamente.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo magistrado sentenciante (ID 52348386), senão vejamos: “A parte autora alegou a inexistência de débito, transferindo para a parte ré o ônus de prová-la, o que não aconteceu, pois, a ré afirmou que o débito era inexistente e que a autora deveria ter mantido o pagamento até a solução da irregularidade, o que não faz sentido.
A parte ré, portanto, não apresentou um único documento vinculando a parte autora com o débito que teria gerado a inscrição.
Ficou provado, de forma transversa, a inexistência de razão jurídica entre as partes apta a ensejar a negativação.
DO DANO MORAL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA A simples inscrição feita de forma contrária ao dispositivo legal gera o dano moral, dispensado o consumidor de prová-lo, conforme consolidado: “I - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro.
II - De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. (...)“(STJ.
REsp 165.727/DF, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 196).
A parte ré exerce atividade empresarial submetida aos riscos próprios, exigindo-se da mesma a criação de mecanismos que evitem ocorrências como aquelas destes autos.
Não pode transferir ao consumidor erro decorrente de falhas em seus controles, conforme já sedimentado: “1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.(STJ.
REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)”.
Percebo nos autos violação à dignidade pessoal do requerente, causadora de lesão ao indivíduo, configurando dano moral indenizável, sem existência de relação válida entre as partes.
A conduta da parte ré, inclusive a recusa em promover a resolução pacífica do conflito, causou transtornos graves à rotina e à tranquilidade da parte autora, impondo a esta lesão por conta da não solução do problema pela parte ré, deixando o consumidor privado de se apresentar como livre de pendências financeiras, inclusive para obtenção de proveito econômico, o que interfere na vida íntima da pessoa, comprometendo o seu bem estar, sendo a desídia da parte ré suficiente para desgastar, além do aceitável, qualquer indivíduo, afastando a alegação de meros aborrecimentos que fazem parte das relações jurídicas, perfazendo-se em fatos ordinários e corriqueiros, próprios da vida em sociedade.
Observe-se que são exigidos comportamentos diligentes e respeitosos dos fornecedores, pois a normalidade reside em cumprir seus deveres a tempo e modo, a fim de atender às expectativas daquele com quem contrata.
Destarte, se a empresa não soluciona o problema, impondo ao consumidor permanecer negativado, fazendo-o passar por situação desgastante, evidencia-se, mais ainda, a existência de dano moral já reconhecido pela simples inscrição irregular.
Com efeito, os fatos narrados, a meu ver são capazes de abalar psicologicamente qualquer indivíduo.”. (Grifamos).
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
11/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 18:34
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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11/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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