TJBA - 8003976-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:04
Juntada de decisão
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17/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/02/2025 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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27/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:34
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA CAIRES BANDEIRA em 23/10/2024 23:59.
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28/11/2024 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8003976-21.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Angelica Maria Caires Bandeira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003976-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANGELICA MARIA CAIRES BANDEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença (ID 442733973) prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento.
A parte embargante alega que a decisão anterior cometeu uma omissão ao não considerar a prescrição.
Alega que a parte autora reivindica o pagamento de valores retroativos referentes ao piso salarial nacional do magistério, com base no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Entretanto, o Estado sustenta que, conforme o Decreto Federal nº 20.910/32, o direito de cobrança das parcelas retroativas prescreveu, pois o prazo para essa cobrança se esgotou em 24 de dezembro de 2023, dois anos e meio após o trânsito em julgado do mandado de segurança.
Assim, o embargante pede que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, com a consequente extinção do processo.
Compulsando os autos, constata-se a ausência de quaisquer vícios que demandem correção.
A parte embargante claramente tenta reabrir discussões já resolvidas, o que não é permitido nesta via recursal, que possui um escopo restrito.
Ademais, verifica-se que a embargante não apresentou qualquer argumentação que demonstre a existência de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, revelando que seu verdadeiro intento é modificar a decisão já proferida.
Nessa toada, é imprescindível salientar que os embargos de declaração ostentam um propósito delimitado, consistente em complementar, elucidar ou retificar uma decisão judicial que se apresente omissa, obscura, contraditória ou contendo erro material.
Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes.
Impossibilidade.
Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC.
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime (1ª T.
Embargos de Declaração no Resp. 36807-3-SP).
Portanto, a interposição desse recurso é admitida exclusivamente quando voltada a impugnar, de maneira específica, um desses vícios presentes no ato decisório, não se destinando a ajustar a decisão à compreensão dos embargantes, tampouco para acolher pleitos que denotem mera inconformidade, e muito menos para reabrir discussões sobre matéria já dirimida.
Ademais, como é sabido, o julgador não está adstrito a responder todas as alegações das partes, uma a uma, para balizar a sua decisão.
A inexistência de manifestação quanto aos temas suscitados nos autos não enseja a omissão do Julgado, desde que este esteja fundamentado.
Neste sentido, convém trazer à colação o julgado a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a questionário da parte, desde que apresente os fundamentos a partir dos quais formulou a sua decisão, considerando-se que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 131 do CPC), sendo esta observada no caso dos autos. (JDF, Embargos de Declaração no AGI 20030020102314AGI- DF - 3ª Turma Cível, Relator: Des.
Jeronymo de Souza, publicação no DJU: 29/03/2005).
Desta forma, vê-se existir nos embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, 2ª ed. pág. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso.
Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.
Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes.
Impossibilidade.
Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC.
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime (1ª T.
Embargos de Declaração no Resp. 36807-3-SP).
Em vista de tais razões, inexistindo no decisum vergastado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração.
Intimações e providências pela secretaria.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
07/10/2024 12:18
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA CAIRES BANDEIRA em 28/05/2024 23:59.
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11/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 05:45
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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12/05/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:42
Cominicação eletrônica
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03/05/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 16:53
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA CAIRES BANDEIRA em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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15/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8003976-21.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Angelica Maria Caires Bandeira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8003976-21.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ANGELICA MARIA CAIRES BANDEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá especificá-las, informando os fatos que deseja sejam provados e os respectivos meios, bem como, manifestar-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas.
Caso assim não o faça, o processo seguirá para julgamento antecipado.
Caso a parte esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros: Serviço pelo tel: 129 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: 0800 071 3121 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 Atendimento aos finais de semana Email: plantã[email protected] Atendimento aos finais de semana Salvador, 11 de março de 2024.
SILVIO JOSE FIRPO DANTAS Servidor Judiciário -
11/03/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:54
Comunicação eletrônica
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12/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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