TJBA - 0501490-94.2014.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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22/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BEJAN CONSULTORIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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20/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BEJAN CONSULTORIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2024 23:59.
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18/09/2024 13:43
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 22:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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02/04/2024 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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02/04/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 18:10
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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15/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0501490-94.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bejan Consultoria Ltda Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos (OAB:BA22341) Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838) Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501490-94.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BEJAN CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS registrado(a) civilmente como ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB:BA22341), FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET (OAB:BA32838) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de vícios na decisão embargada (ID. 301548973).
Contrarrazões (ID. 301549740).
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, sendo os mesmos considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para aprimoramento do julgado.
Os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria decidida na decisão embargada ou pretende reformar o decisum, através do instrumento processual inadequado.
Na situação sub judice, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de vícios no julgado.
Sabe-se o magistrado não está obrigado a julgar esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Assim, verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/03/2024 21:56
Expedição de sentença.
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20/02/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2023 20:39
Conclusos para despacho
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24/11/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
21/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2022 00:00
Petição
-
16/09/2022 00:00
Publicação
-
15/09/2022 00:00
Publicação
-
14/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 00:00
Mero expediente
-
14/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2022 00:00
Petição
-
13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
12/09/2022 00:00
Mero expediente
-
12/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
02/09/2022 00:00
Publicação
-
31/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
31/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
31/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 00:00
Improcedência
-
24/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
23/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2022 00:00
Petição
-
21/07/2022 00:00
Publicação
-
19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
12/07/2022 00:00
Mero expediente
-
12/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2021 00:00
Publicação
-
24/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
17/11/2021 00:00
Mero expediente
-
17/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2021 00:00
Publicação
-
21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 00:00
Mero expediente
-
17/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2015 00:00
Documento
-
23/10/2015 00:00
Publicação
-
22/10/2015 00:00
Expedição de Alvará
-
21/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2015 00:00
Mero expediente
-
20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2015 00:00
Petição
-
05/03/2015 00:00
Mero expediente
-
05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2015 00:00
Documento
-
05/03/2015 00:00
Petição
-
21/11/2014 00:00
Publicação
-
18/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2014 00:00
Publicação
-
17/11/2014 00:00
Mero expediente
-
17/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2014 00:00
Petição
-
14/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2014 00:00
Mero expediente
-
11/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2014 00:00
Petição
-
10/11/2014 00:00
Publicação
-
06/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2014 00:00
Mero expediente
-
04/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2014 00:00
Petição
-
30/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
30/10/2014 00:00
Publicação
-
28/10/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
27/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2014 00:00
Mero expediente
-
22/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2014 00:00
Petição
-
20/10/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2014 00:00
Publicação
-
06/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2014 00:00
Mero expediente
-
22/07/2014 00:00
Publicação
-
22/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2014 00:00
Petição
-
21/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2014 00:00
Mero expediente
-
18/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Publicação
-
10/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2014 00:00
Mero expediente
-
05/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2014 00:00
Petição
-
23/05/2014 00:00
Publicação
-
21/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2014 00:00
Mero expediente
-
21/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2014 00:00
Petição
-
11/04/2014 00:00
Publicação
-
09/04/2014 00:00
Documento
-
09/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2014 00:00
Mero expediente
-
03/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2014 00:00
Documento
-
03/04/2014 00:00
Petição
-
14/03/2014 00:00
Publicação
-
11/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2014 00:00
Mero expediente
-
07/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2014 00:00
Petição
-
24/02/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
24/02/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
15/02/2014 00:00
Publicação
-
12/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
11/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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