TJBA - 8004932-58.2022.8.05.0146
1ª instância - Vara Juri e Execucoes Penais - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:01
Expedição de intimação.
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16/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:51
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:51
Juntada de petição
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14/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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04/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:08
Juntada de Certidão dd2g
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04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 20:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:17
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8004932_58.2022.8.05.0146_CR DE RESE
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18/03/2025 08:22
Expedição de despacho.
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18/03/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:37
Juntada de Edital
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05/09/2024 07:47
Expedição de Edital.
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02/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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23/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 20:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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29/06/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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05/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:36
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:11
Expedição de decisão.
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06/04/2024 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:49
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES DE MOURA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:49
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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14/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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14/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8004932-58.2022.8.05.0146 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Felipe Tavares De Moura Terceiro Interessado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva Testemunha: Marcelo Conceição Souza, Filho De José Faustino De Souza E Maria Josefa Da Conceição Testemunha: Geovane Santos Da Silva, Filho De Carlos Augusto Santos Da Silva E Eliene Alves Da Silva Testemunha: Josemar Santos Miranda, Filho De Júlio Inácio De Miranda E Maria Das Graças Dos Santos Testemunha: Maria Josefa Da Conceição, Filha De Juvêncio Pedro Da Silva E Josefa Maria Da Conceição Testemunha: Aquiel Lino Da Silva Testemunha: Adilson Da Silva Reu: Jose Ivan Dos Santos Pinheiro Advogado: Felipe Tavares De Moura (OAB:PE36320) Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004932-58.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE IVAN DOS SANTOS PINHEIRO Advogado(s): FELIPE TAVARES DE MOURA (OAB:PE36320), NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu Denúncia em face de JOSÉ IVAN DOS SANTOS PINHEIRO já devidamente qualificado nos autos deste processo, imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, aduzindo, em síntese, que o acusado no dia 29/12/2015 por volta das 16h50min, tentou ceifar a vida de Marcelo Conceição Souza.
Averba, assim, que no dia e horário dos fatos, o ora denunciado, impelido por motivo fútil, tentou ceifar a vida de MARCELO CONCEIÇÃO SOUZA, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade.
Assevera que, segundo restou apurado, no dia dos fatos, a vítima estava no bar de sua genitora, quando chegou JOSÉ IVAN, já ofendendo a senhora Maria Josefa (mãe da vítima), visto que a mesma não queria vender fiado ao denunciado, razão pela qual, a vítima ordenou que ele fosse embora do estabelecimento.
Que após, o denunciado saiu do estabelecimento dizendo que iria buscar um “remédio” para a vítima.
Relatou que logo após o acusado ter ido embora, a vítima pegou sua bicicleta e foi para casa, momento em que foi interceptado por JOSÉ IVAN indagando a respeito do motivo da vítima ter colocado o mesmo para fora do estabelecimento, e o senhor MARCELO respondeu que o motivo teria sido por conta do mesmo ter ofendido sua mãe.
E que logo depois, a vítima retirou a bicicleta da frente da motocicleta do denunciado, mas o mesmo interceptou novamente e sacou a arma efetuando os disparos contra a vítima, sendo a vítima atingida duas vezes no braço, visto que tentou se proteger dos tiros colocando as mãos na frente.
Constatou que o denunciado continuou apertando o gatilho contra a vítima, mesmo após os dois disparos efetuados e após, fugiu do local e tomou destino ignorado.
E que o denunciado já foi preso em virtude de porte ilegal de arma de fogo.
Destacou que do quanto colhido, percebeu-se que o denunciado agiu impelido por motivo fútil, tamanha a desproporção entre o ato praticado e a causa desta ação, qual seja, ter o imputado tentado contra a vítima, por causa de discussão ocorrida minutos antes no bar de propriedade da mãe da vítima.
Registrou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos colhidos perante autoridade policial, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl. 15), pela declaração da vítima (fl.11).
Por fim, pugnou pela pronúncia do denunciado e submissão ao Tribunal do Júri.
A denúncia foi recebida em 21/06/2022, sendo determinada a citação do acusado para responder à acusação, o que foi feito no ID 222602732.
No sumário de culpa foram inquiridas a vítima, 02 (duas) testemunhas da denúncia e o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a pronúncia do acusado nas penas dos art.121, §2°, Inciso II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa requereu, alternativamente, a absolvição do acusado pela manifesta inocência, a absolvição do acusado pela ausência de provas, desclassificação par o crime de lesão corporal ou a desclassificação para o crime de tentativa de homicídio simples.
Eis o relato.
Passo a decidir. É sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público.
Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita.
Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular.
Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal.
Com efeito, exige a lei processual penal que se o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (art. 413, CPP).
Assim, vejamos: A materialidade do fato resta demonstrada diretamente através do depoimento da vítima e do laudo de exame (ID 207249510, pág. 13), não restando dúvida de que o fato existiu.
Ademais, tem-se que para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do crime, mas que se convença da materialidade.
Já se decidiu, inclusive, que não exclui a possibilidade da pronúncia eventual deficiência de laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto (RT 457/322; 643/281-2).
No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do inquérito policial, bem ainda das oitivas das testemunhas da denúncia e da vítima, ouvidas em sede de Juízo, que existem indícios suficientes a indicar o acusado como sendo o autor do crime ora debatido.
A vítima Marcelo Conceição informou em seu depoimento em Juízo que conhece o réu desde criança.
Que o acusado sempre bebeu no bar da mãe dele e nunca tiveram desavença.
Que ao chegar no bar, sua mãe estava nervosa no pé da parede e ele dizendo as coisas com ela, querendo que ela vendesse bebida a ele a pulso.
Que sua mãe já é de idade.
Que pediu ao acusado para ir embora, tendo ele respondido que não iria.
Que sua mãe estava nervosa.
Que pegou no guidon da moto dele e empurrou para que ele fosse embora, tendo o acusado dito para não empurrar.
Que disse que para ele ir embora pois sua mãe estava muito nervosa.
Que ao empurrar novamente o guidon para o acusado ir embora, este disse “isso não vai ficar assim não”.
Que pensou que ele não voltaria.
Que enquanto foi ajeitar sua mãe, chegou o seu cunhado, Geovane para pegar umas roupas que ia vender a ele.
Que foi juntamente com cunhado pegar as roupas, depois de sua casa.
Que antigamente vendia roupa e viaja para Caruaru e Santa Cruz.
Que quando olhou para trás, o denunciado vinha numa Pop, vinha danado.
Que avisou a seu cunhado para sair de perto, pois o cara que vinha na Pop iria querer encrenca com ele (Marcelo).
Que o acusado parou a Pop e sacou a arma contra ele.
Que falou “ Nós se conhece a muito tempo, você saca uma arma dessas contra mim”, tendo o acusado ficado calado.
Que foi para o lado dele, falando para parar com isso, momento em que ele começou a disparar , disparar.
Quando disparou 4, o quinto tiro acertou o seu braço.
Que acertou no seu braço.
Que na hora levantou os braços protegendo a cabeça, pois não tinha como correr já que a distância era de 01 metro, um metro e meio.
Que levantou a mão e pediu a Deus.
Que após os 4 tiros viu que não tinha sido baleado, mas quando foi o quinto, acertou seu braço.
Quando viu tava furado e o sangue escorrendo.
Que acha que tinha de 4 para 5, que só viu o tiro saindo, enquanto fechava os olhos e colocava as mãos.
Que ninguém interferiu ou o ajudou.
Que o acusado jogou a Pop no chão.
Que seu cunhado estava distante,mas que o socorreu.
Que no momento passou um rapaz numa moto e seu cunhado pediu a moto.
Que o rapaz deu a moto e seu cunhado o levou para o Hospital Regional, sem capacete mesmo.
Que o retorno dele armado decorreu da situação de sua mãe ter negado vender bebida a ele e ele a ter ofendido.
Que se conhecem há muito anos, que isso já tem 09 anos.
Que por ele, ele fica no canto dele e o acusado do canto dele.
Que é pai de família e o acusado também é.
Que nunca soube do acusado ter puxado arma para outra pessoa.
Que a primeira vez que soube que puxou arma foi contra ele (Marcelo).
Que nunca viu dele e nem desavença.
Que o acusado e mãe dele andaram lá para conversaram, e o acusado já andou algumas vezes meio bêbado para falar com ele, mas sua mãe o mandava embora para evitar problemas, aí o acusado ia embora.
Que a mãe do acusado o procurou para pedir desculpas dizendo que o acusado estava bêbado.
Que quando o acusado bebia, ficava abusando as pessoas.
Que era uma bebida enjoada.
Mas que quando mandava o acusado ir embora, ele ia.
Que no dia do fato, quando chegou, sua mãe estava chorando dizendo que o acusado tinha esculhambado ela.
Que só chegou e pediu para o acusado ir embora.
Que confirma que o acusado teria chamado sua mãe de “pilantra e velha safada”.
Que reafirma que só pediu para o acusado ir embora.
Que não puxou nada para ele e que estava com as mãos limpas.
Que quando sacou a arma só fez foi colocar as mãos no rosto e pedir a Deus.
Que era bem pertinho, um metro e meio um do outro.
Que não o empurrou o agrediu, só pediu para o acusado ir embora.
Que empurrou o guidon com ele com a moto para ele ir embora, tendo o acusado dito que aquilo não ficaria assim pois ninguém empurraria ele.
Que após, foi para a casa dele.
Que é distante um pouco da casa da mãe.
Que quando olhou para o campo, o acusado vem numa pop querendo cassar encrenca.
Que o acusado já foi puxando a arma e apontando para ele.
Que não puxou faca e nem cortou o acusado com nada.
Que o acusado é daqueles caras que quando bebe é encrenqueiro.
Que não fez nada contra o acusado.
Que não tinha nenhuma faca na mão, só fez colocar a mão no rosto e pedir a Deus para não morrer.
Que no momento do disparo a distância entre ele e o acusado era de um metro e meio para dois metros, foi perto de mais um do outro.
Que não lembra quantos tiros foram efetuados, que não sabe se foram ou se foram 05, só lembra que ele continuou atirando mesmo após ter lhe baleado, mas não tinha mais balas.
Que só foi baleado uma vez.
Que tinhas umas pessoas na rua, mas saíram correndo quando viram a arma.
Que na hora que o acusado chegou estavam só eles dois, mas seu cunhado estava distante.
Que estava só quando o acusado chegou, pois seu cunhado tinha saído de perto e ido para longe e o acusado com a arma apontando para ele.
Que posteriormente, o acusado pegou a pop dele, mas como estava bêbado, deu trabalho para pegar.
Que ficou sozinho vendo o acusado ir embora.
Que ficou pedindo socorro a alguém.
Que ao passar um rapaz numa moto pediram a moto emprestada , e, após insistência, o rapaz emprestou a moto e foram para o Hospital Regional.
A testemunha Geovane Santos Silva afirmou em juízo que estava só depois do acontecido.
Que foi no caminho mais o Marcelo buscar umas roupas, que ele vendia roupas.
Que foi nessa hora que o rapaz chegou e se afastou do local e ficou só os dois.
Que o rapaz a que se refere é o Sr.
José Ivan.
Que na hora que o Ivan chegou e viu o acontecido estranho, se afastou e ficou só eles dois.
Que na hora que ele chegou, sacou a arma e se afastou.
Que depois do acontecido só voltou para socorrer Marcelo e levá-lo para o hospital.
Que o acusado chegou como se fosse abordar, e, ao perceber o movimento estranho e se afastou do local.
Que primeiro eles dialogaram, conversaram, mas que já estava atento e do nada ele sacou a arma.
Que quando ele chegou, não dava para perceber se ele estava armado.
Que ele sacou a arma e já descarregou a arma toda.
Que mesmo após descarregar, ele ficou apertando ainda, mas não tinha mais nada.
Que Marcelo foi atingido no braço, salvo engano, porque ele levantando os braços para se proteger.
Que ficou só depois do acontecido no bar, que ficou sabendo durante o caminho para a casa de Marcelo.
Que soube que eles tinham discutido no bar, só isso.
Que não sabe dizer se Ivan ofendeu a mãe de Marcelo com xingamentos, pois não estava lá, mas ficou sabendo das ofensas, mas não sabe quais palavrões foram proferidos.
Que conhecia José Ivan do bairro, que eles moram no mesmo bairro e o conhecia de vista.
Que estava a mais ou menos a 300 metros/ 200 metros de distância do acontecido.
Que viu tudo acontecendo, que se afastou e viu tudo acontecendo.
Que foram efetuados na faixa de 04 a 05 disparos.
Que nunca ouviu falar de José Ivan ter praticado algum outro tipo de crime, inclusive ficou surpreso sobre esse fato, pois não esperava.
Que não é de seu conhecimento que Ivan tenha alguma doença mental ou perturbação.
Que eles estavam um querendo atirar um no outro e Marcelo estava querendo se defendendo com os braços, que foi na hora que deu os tiros nele.
Que eles estavam um perto do outro, tanto que Marcelo estava com os braços defendendo porque ele estava em cima.
A testemunha Maria Josefa da Conceição, genitora da vítima, informou em juízo que vende salgados e bebidas.
Que o acusado queria comprar fiado.
Quem é a mãe dele tinha ido lá e dito para não vender fiado a ele pois ele era muito abusado.
Que depois desse dia ele se invocou e queria que que ela vendesse as cachaças à pulso.
Que dizia coisas com ela e lhe xingava, chamava ela de velha abusada e um bocado de coisa.
Afirma que nesse dia mesmo ele chegou lá e começou a dizer as coisas com ela, lhe esculhambando, aí seu filho foi e empurrou ele com a bicicleta, que o acusado estava na moto.
Que seu filho foi embora pra casa, e ele foi atrás, se armou e foi tentar matar ele em frente à casa dele.
Que ainda vendeu umas cachaças a ele, mas a mãe dele disse que não era para vender mas mesmo assim ele pagou.
Que depois ele queria mais cachaça fiado, que como não vendeu, ele ficava direto lá ali perturbando e me xingando, dizendo um monte de palavrão com ela.
Que chamou a mãe dele para tirá-lo de lá, pois ela já era de idade e o filho poderia ver e achar ruim.
Que ele continua andando lá em sua casa caçando conversa, dizendo palavreado feio que não gosta de repetir.
Que a ocorrência só foi essa mesmo.
Que isso não foi só uma vez, que ele ia direto em sua casa e mesmo após ter atirado em seu filho, continuava aí na sua porta, bêbado, caçar conversa com ela com seu marido, que é um senhor doente está até internado.
Que ele cansava de ir lá dizer as coisas com ela ainda que chamava ela de velha feia e um bocado de coisa.
Depois de ter atirado ele foi lá várias vezes na na sua porta caçar conversa.
Que tomava a frente e pedia pra ele ir embora, que chamava a mãe dele para tirar ele da sua porta.
Que ele ficava bêbado na moto caçando conversa com ela e seu marido.
Que seu filho não deu nenhuma facada no acusado.
Que ele não tinha faca.
Que seu filho não tinha arma nenhuma.
Que se alguma coisa aconteceu foi quando seu filho, com a bicicleta, empurrou acusado na moto.
Que Ele estava caçando conversa, que ela ficou nervosa com dizendo as coisas com ela e seu filho chegou bem na hora.
Que pediu para Marcelo não discutir com o acusado, quando foi na hora que Marcelo empurrou o acusado para colocar ele para ir embora.
Que não viu o acusado com arma.
Que ele foi pegar seu filho lá na frente já perto da casa dele.
Que só escutou os tiros, que ele deu uns quatro tiros ou mais.
Que Deus ajudou que não matou e pegou no braço.
Que conhece José Ivan há muito tempo.
Que eles são do Pernambuco, que não sabia que ele era desse jeito.
Que ele era um homem trabalhador Mas que conhece ele há muito tempo lá do Quidé.
Que não sabe dizer se ele tem algum problema psicológico ou alguma doença mental.
Que sabe que ele bebe muito.
Que não sabe dizer se ele já ficou internado no CAPS alguma vez. que liguei comentou com ela sobre isso.
Em seu interrogatório, o denunciado José Ivan dos Santos Pinheiro relatou que o Marcelo bebia no bar da mãe dele.
Que ele lhe deu um empurrão e para não cair, sua mão ficou igual um tomate.
Quem foi embora e não andou mais lá.
Que tinha uma moto pop, que ela não pegava e estava sem saber qual era o problema dela.
Que estava na feira do rolo quando o Marcelo bateu em suas costas e pediu desculpas pelo empurrão que tinha lhe dado.
Que em outro, dia iria mandar um rapaz olhar o problema da moto.
Que a vítima botou a mão em sua cabeça, perguntou se estava tudo bem e passou um objeto em sua orelha, que não sabe que objeto era aquele, e que sangrou sua orelha, ficou caindo sangue de sua orelha. que Marcelo saiu correndo e disse que era para ele se ligar.
Que falou “ mas rapaz, você disse que não queria problema comigo, que era meu amigo, que nós se conhece de criança e agora você quer estar cortando a minha orelha”.
Que Marcelo correu para casa da mãe dele.
Que eu chegar em casa Não tinha nada para colocar na orelha.
Que então se dirigiu a um bar, lá no Quidé mesmo, e comprou um copo de cachaça e passou na orelha, tendo doído muito.
Que lavou bem lavado, com medo de dar tétano, esse tipo de coisa.
Que pegou a avenida Jorge Khoury descendo para ir para casa, aí vinha Marcelo Mais um rapaz e a mulher dele.
Um rapaz cheio de tatuagem, que não conheço esse povo, que só conhece ele, o Marcelo.
Que o questionou o porque ele fez aquilo, já que na feira do rolo tinha dito que era seu amigo e pediu desculpas.
Que mostrou o que ele tinha feito na orelha.
Que Marcelo lhe cobriu de nome, que ele chamou de tanta coisa e partiu para cima dele com a faca de Rambo para lhe furar.
Para se defender assustou ele, que o assustou e ele correu.
Que se quisesse safar a vida dele tinha safado, mas só quis assustar ele para se defender, para que ele não lhe furasse pois ele tinha vindo com vontade de tirar sua vida mesmo.
Que ele vinha com uma faca a para lhe furar, que assustou ele.
Que não foi para pegar no corpo dele, apenas para assustar.
Que assustou ele efetuando disparos de arma de fogo.
Que não foi para pegar nele, que ele estava doidão querendo lhe pegar.
Que na hora que ele correu ainda tinha munição, mas não tinha intenção de matar ele não.
Que estava com medo dele.
Que efetuou na faixa de uns três disparos.
Que não sabe se algum disparo atingiu ele e que se atingiu foi na hora que ele levantou os braços.
Que ele correu na hora que o assustou.
Que tentou ligar a moto mas a moto já estava ruim de ligar.
Que quando a moto pegou, foi embora.
Que a arma tinha umas seis munições.
Que o revólver foi apreendido.
Que restaram duas munições intactas no revólver.
Que estava com essa arma porque lá onde mora é perigoso demais, que latinha muito ladrão, assaltando moto e tinha medo de um deles pular o muro.
Que já foi preso anteriormente por porte de arma.
Que pagou fiança e saiu.
Que era no tempo de doutora Karine.
Que mesmo apos ter sido preso, comprou outra arma pois lá era muito perigoso.
Que la era um matagal.
Que tem um apelido de besouro.
Que nega ser acostumado a xingar a mãe da vítima, que nunca disse nada com ela.
No dia do fato não teve nenhuma discussão com a vítima no bar e nem na rua.
Que estava na rua, há mais ou menos uns 300 m da casa da mãe dele.
Que ia pegar a avenida do Palmares para botar o rapaz para olhar sua moto, porque estava dando trabalho para pegar.
Que aí Marcelo chegou, longe do bar da mãe dele, na faixa de uns 300 m, e Colocou a mão na cabeça dele e o feriu, cortou a orelha com uma lâmina e começou a sair sangue.
Que após o dia que Marcelo lhe pediu desculpas na feira do rolo não andou mais na casa da mãe dele.
Que pensava que estava tudo bem e tudo tranquilo, Marcelo fez foi lhe cortar, dizendo que era pra ele se ligar.
Que após isso saiu correndo para o bar da mãe dele.
Que ficou com medo de tanto sangue saindo de sua orelha, foi em casa, e com medo dele, colocou a arma na cintura.
Que não tinha ingerido bebida alcoólica nesse dia.
Que nunca usou drogas.
Que não faz uso de medicação, que só bebe.
Que toma pinga, mas é pouco.
Que só bebe em casa.
Que compra e leva para casa, para evitar problema.
Que o errado foi ele, que ele foi o causador.
Que na hora do ocorrido a mulher dele e o rapaz que vinham com ele, correram.
Que mostrou que não tinha problema nenhum, atravessou a moto e eles correram pois sabiam que ele iria tirar sua vida.
Que a mulher dele correu e o rapaz cheio de tatuagem correu.
Que a vítima partiu para cima com uma faca de rambo, daquela que tem serra nas bordas.
Que ninguém o apartou.
Que na hora que o assustou, ele correu pois pensou que não tinha nada.
Que foi quando o assustou, se não tinha se acabado.
A Defesa em suas alegações finais aduziu que não houve comprovação da motivação do crime não podendo incidir a qualificadora do motivo fútil, bem como não restou comprovado que o réu tinha a intenção de atentar contra a vida da vítima, posto que o réu ainda possuía 03 munições em sua arma e não as disparou, já que seu intento era apenas afastar seu agressor devendo.
Sustentou que não houve a existência de dolo específico e por isso deve haver a desclassificação para o crime de lesão corporal.
Não merecem prosperar tais argumentações.
Como já esclarecido, a pronúncia apenas reconhece a plausibilidade da acusação, sem adentrar ao mérito da causa, bastando apenas haver, no caso da autoria, indícios suficientes de que o denunciado cometeu o crime, o que é o caso dos autos.
Ressalto que não cabe a este Juízo valorar a prova dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença, cabendo aos jurados analisar as provas produzidas e decidir acerca da existência da autoria, da materialidade delitiva e do dolo.
Nesse sentido, segue arestos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal;2. (...); 3. (...).(HC 225153/DF.
HABEAS CORPUS 2011/0273453-9.
Data do Julgamento: 14.04.2012.
Ministro Relator: Jorge Mussi). "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado.
Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. 2.
Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 3.
Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013) 4.
No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art. 381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia. 5.
Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Portanto, comprovada a existência do crime e havendo indícios de ser o denunciado o seu autor, impõe-se sua pronúncia, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida.
No que concerne às qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público, não devem ser excluídas nesta fase, pois não se mostram inteiramente improcedentes e de todo descabidas.
Destaque-se que mesmo quando duvidosa, a qualificadora deve ser incluída na pronúncia, a fim de que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...); 2.
O Tribunal do Júri é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate; 3.
In casu, existindo indícios quanto à presença da surpresa, e considerando que aludida qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando se revelar manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie, o constrangimento ilegal alegado não se configura. 4. (...). (HC 210372/SP.
HABEAS CORPUS 2011/0141440-3.
Data do Julgamento: 10.04.2012.
Ministro Relator: Jorge Mussi).
No que pertine ao móvel do crime, tem-se que restou demonstrada situação que pode configurar a alegada futilidade, em razão de que o acusado pode ter tentado ceifar a vida da vítima por conta de uma discussão anterior no bar da mãe da vítima.
Esta circunstância, em tese, pode configurar a qualificadora do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
Pelo posto, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JOSÉ IVAN DOS SANTOS PINHEIRO como incurso na pena dos art.121, §2°, Inciso II c/c art. 14, inciso II do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o réu e a vítima.
Juazeiro/BA, 24 de outubro de 2023.
ROBERTO PARANHOS Nascimento Juiz de Direito -
08/03/2024 10:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/03/2024 23:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:27
Expedição de sentença.
-
28/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/10/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 03:07
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES DE MOURA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:07
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:07
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES DE MOURA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:07
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 06:28
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 03/08/2023.
-
06/08/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição - ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2023 10:40
Expedição de termo de audiência.
-
30/01/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/01/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:29
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES DE MOURA em 03/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:29
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
23/01/2023 23:43
Mandado devolvido Negativamente
-
10/01/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 19:06
Publicado Ata da Audiência em 07/11/2022.
-
09/01/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 21:21
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES DE MOURA em 30/08/2022 23:59.
-
15/12/2022 21:21
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 23:01
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
02/11/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
31/10/2022 15:38
Juntada de ata da audiência
-
31/10/2022 12:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/01/2023 11:00 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
28/10/2022 20:58
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
28/10/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 02:19
Mandado devolvido Positivamente
-
27/10/2022 00:24
Mandado devolvido Positivamente
-
26/10/2022 05:14
Mandado devolvido Positivamente
-
26/10/2022 03:21
Mandado devolvido Negativamente
-
26/10/2022 02:47
Mandado devolvido Positivamente
-
26/10/2022 02:15
Mandado devolvido Negativamente
-
26/10/2022 01:51
Mandado devolvido Negativamente
-
14/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição - CIENTE
-
10/10/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 20:54
Expedição de decisão.
-
10/10/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 20:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2022 11:00 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
26/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 21:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/08/2022 15:38
Expedição de despacho.
-
23/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:35
Mandado devolvido Positivamente
-
12/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:26
Recebida a denúncia contra JOSE IVAN DOS SANTOS PINHEIRO (REU)
-
20/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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