TJBA - 0001758-85.2014.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 05:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
07/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001758-85.2014.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) EXECUTADO: DALMA DAS VIRGENS CARLOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Francisco do Conde em face de Dalma das Virgens Carlos, visando à cobrança de débitos fiscais.
Contudo, conforme documentos acostados aos autos, o executado procedeu à quitação integral dos débitos junto ao Departamento da Receita, motivo pelo qual pleiteia a extinção da presente execução. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Fundamentação A presente execução fiscal perde seu objeto em virtude da comprovação de quitação dos débitos que a motivaram, conforme documentos emitidos pelo órgão municipal competente e anexados aos autos.
O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe, em seu art. 156, I, que o pagamento integral do crédito tributário extingue a obrigação.
Da mesma forma, o art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação.
Diante da comprovação documental da quitação, está atendida a exigência legal para a extinção do processo executivo.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 924, inciso II, do CPC, e 156, I, do CTN, em razão da quitação integral dos débitos fiscais.
Dispenso o prazo recursal e determino a certificação do trânsito em julgado desta sentença, conforme requerido.
Sem custas, face à isenção prevista para o Município.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, 17 de outubro de 2024 Ana Cláudia Rocha SenaJuíza de Direito Substituta -
15/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
15/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 10:06
Expedição de intimação.
-
15/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 12:27
Devolvidos os autos
-
18/02/2016 18:35
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 20:05
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 20:05
DEFINITIVO
-
19/05/2015 11:43
RECEBIMENTO
-
24/04/2015 14:56
MERO EXPEDIENTE
-
12/11/2014 13:39
CONCLUSÃO
-
12/11/2014 13:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007746-70.2025.8.05.0103
Davi de Melo Lopes
Jucelia de Melo Souza
Advogado: Iashin Araujo Cerqueira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 17:55
Processo nº 8002075-98.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Eliene Ferreira Santos
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2015 21:13
Processo nº 0503758-38.2016.8.05.0006
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Municipio de Amargosa
Advogado: Tatson Cabral Pizzani
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2016 09:13
Processo nº 8000376-30.2025.8.05.0268
Valdemar Braga de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Talita Samara Fialho de Carvalho Oliveir...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 10:08
Processo nº 0501508-83.2014.8.05.0141
Banco Fibra SA
Antonio Carlos de Santana Filho
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2014 10:36