TJBA - 8049401-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 18:04
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS GONCALVES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 18:04
Decorrido prazo de INGRYTHE DOS SANTOS GONCALVES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 18:04
Decorrido prazo de ITALO IRIS DOS SANTOS GONCALVES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 18:04
Decorrido prazo de LEDA MASCARENHAS DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049401-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IRACI DOS SANTOS GONCALVES e outros (2) Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES (OAB:BA80263-A) AGRAVADO: LEDA MASCARENHAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRACI DOS SANTOS GONCALVES e outros contra a decisão interlocutória (ID 67044546) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8006031-37.2024.8.05.0229, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais em valor reduzido.
Em suas razões, os Agravantes sustentam, em síntese, fazer jus ao benefício integral da justiça gratuita, pugnando pela reforma da decisão. A decisão de ID 68086644 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Regularmente intimada via contato telefônico e aplicativo de mensagens, conforme certificado nos autos (IDs 77033316 e 77034561), a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 78801950. É o breve relatório.
DECIDO. O presente recurso encontra-se prejudicado, o que autoriza seu julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O objeto do presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes.
Ocorre que, em consulta ao sistema processual, verifica-se a prolação de sentença de mérito nos autos do processo de origem (nº 8006031-37.2024.8.05.0229), conforme evento de ID 501467679, que pôs fim à fase de conhecimento em primeira instância.
A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto de recurso de agravo de instrumento que versa sobre questões interlocutórias, incluindo a gratuidade de justiça.
Isso ocorre porque o ato sentencial, ao resolver a lide, absorve e supera as questões incidentais, estabelecendo de forma definitiva a responsabilidade das partes pelos ônus da sucumbência.
Dessa forma, a utilidade e o interesse no provimento deste recurso se esvaíram, uma vez que a matéria referente às custas processuais foi reavaliada e decidida em caráter terminativo na sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora -
02/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 09:35
Prejudicado o recurso
-
12/03/2025 11:43
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INGRYTHE DOS SANTOS GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ITALO IRIS DOS SANTOS GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LEDA MASCARENHAS DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 03:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:22
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 10:57
Juntada de termo
-
19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS GONCALVES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de INGRYTHE DOS SANTOS GONCALVES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ITALO IRIS DOS SANTOS GONCALVES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LEDA MASCARENHAS DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:14
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 06:15
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020732-62.2024.8.05.0080
Nivea Maria de Lemos Alves
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Weslwy Machado Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 16:24
Processo nº 8019765-94.2023.8.05.0001
Rbf Importacao e Comercio de Sistemas El...
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 16:08
Processo nº 8019765-94.2023.8.05.0001
Rbf Importacao e Comercio de Sistemas El...
Serasa S.A.
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 09:02
Processo nº 8002347-23.2023.8.05.0235
Maria Valentina Ribeiro Pinheiro
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Cael de Oliveira Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 18:36
Processo nº 8061506-46.2025.8.05.0001
Mauricio Pereira da Silva
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Advogado: Alldes Allan Pereira Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2025 11:15