TJBA - 8015337-04.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/09/2025 03:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015337-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CIRO DA SILVA CASTRO e outros (4) Advogado(s): ANDRE MARQUES DE SA (OAB:SP206885), MARILUCIA PEREIRA ROCHA (OAB:SP276941) AGRAVADO: NILZETE CASTRO DOS SANTOS Advogado(s): ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA (OAB:BA21764-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por CIRO DA SILVA CASTRO e outros (ID 85114596), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 83678687): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
VENDA DE BENS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por CIRO DA SILVA CASTRO e outros contra decisão proferida nos autos do Processo de Inventário e Partilha nº 8000569-41.2020.8.05.0035, que acolheu manifestação do Ministério Público e determinou a proibição da divulgação e venda dos lotes integrantes do espólio, até a conclusão do inventário ou decisão judicial ulterior, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que proibiu a comercialização dos bens do espólio sem autorização judicial configura violação ao direito de propriedade dos herdeiros e se deve ser reformada em razão da alegada regularização urbanística do loteamento e do apoio da maioria dos sucessores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 619, I, do CPC exige autorização judicial para a alienação de bens do espólio, norma que visa proteger o caráter indivisível da herança até a partilha e os interesses de todos os herdeiros, inclusive os ausentes ou discordantes. 4.
A concordância da maioria dos herdeiros ou a regularização urbanística do loteamento não suprime a exigência legal da autorização judicial prévia, sob pena de comprometer a segurança da partilha. 5.
A decisão agravada atua em conformidade com o dever do juízo do inventário de preservar a massa hereditária e garantir sua correta destinação, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma. 6.
A ausência de prova concreta de que os agravantes figurem como vendedores nos documentos de venda apresentados enfraquece o argumento de urgência e risco de dano irreparável, não havendo elementos suficientes a autorizar a suspensão da decisão recorrida. 7.
A jurisprudência majoritária dos tribunais reconhece que, antes da partilha, os bens do espólio não podem ser alienados sem a devida autorização judicial, sob pena de nulidade ou ineficácia dos negócios celebrados.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 619, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt nº 0708883-83.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, j. 08.05.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624172-80.2021.8.06 .0000, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 17.03.2023. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 619, I, do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 87423110). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 619, I, do Código de Processo Civil: De início, constata-se que a parte Recorrente pretende reexaminar o mérito de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que manteve os termos da decisão de 1ª instância, pronunciada nos autos da Ação de Inventário e Partilha nº. 8000569-41.2020.8.05.0035, com caráter precário e em cognição sumária. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. [...] 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF. 3.
A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância ." […] 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2526963 GO 2023/0409345-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) (destaquei) Deste modo, incide na espécie, por analogia, o entendimento firmado na Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
05/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:56
Recurso Especial não admitido
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04/09/2025 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2025 15:49
Decorrido prazo de NOEME DE OLIVEIRA CASTRO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:49
Decorrido prazo de NELSON SILVA CASTRO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:49
Decorrido prazo de NILZETE CASTRO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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26/07/2025 18:03
Decorrido prazo de NILZETE CASTRO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:08
Decorrido prazo de NOEME DE OLIVEIRA CASTRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:08
Decorrido prazo de NELSON SILVA CASTRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:08
Decorrido prazo de NILZETE CASTRO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:08
Decorrido prazo de EUCLIDES DA SILVA CASTRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA DA SILVA CASTRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015337-04.2025.8.05.0000AGRAVANTE: CIRO DA SILVA CASTRO e outros (4)Advogado(s): ANDRE MARQUES DE SA (OAB:SP206885), MARILUCIA PEREIRA ROCHA (OAB:SP276941)AGRAVADO: NILZETE CASTRO DOS SANTOSAdvogado(s): ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA (OAB:BA21764) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 1 de julho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
02/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/06/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2025 01:20
Publicado Ementa em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81889896
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03/06/2025 11:26
Conhecido o recurso de CIRO DA SILVA CASTRO - CPF: *05.***.*78-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 06:28
Conhecido o recurso de CIRO DA SILVA CASTRO - CPF: *05.***.*78-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 17:49
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2025 17:04
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/04/2025 18:07
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2025 12:51
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 12:51
Decorrido prazo de NILZETE CASTRO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*33-06 (AGRAVADO) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CIRO DA SILVA CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de NOEME DE OLIVEIRA CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de NELSON SILVA CASTRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de NILZETE CASTRO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NOEME DE OLIVEIRA CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NELSON SILVA CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:23
Expedição de Decisão.
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02/04/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:14
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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