TJBA - 0502247-20.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 14/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0502247-20.2017.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Exequente: Municipio De Barreiras Executado: Dilson Dias Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502247-20.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: DILSON DIAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de EXECUTADO: DILSON DIAS DOS SANTOS com pretensão de perceber crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores.
O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BARREIRAS/BA, 11 de março de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/03/2024 18:11
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2024 00:07
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 27/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:34
Expedição de despacho.
-
05/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 04:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2018 00:00
Mero expediente
-
17/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2017 00:00
Recebimento
-
12/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
-
06/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000322-21.2023.8.05.0208
Claro Felix de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2023 16:03
Processo nº 8009656-94.2018.8.05.0001
Procuradoria Geral do Estado
Dilmario Ferreira de Oliveira
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2019 15:44
Processo nº 8009656-94.2018.8.05.0001
Dilmario Ferreira de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2018 16:37
Processo nº 8005343-80.2024.8.05.0001
Everaldo Moreira Barreto
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jonas Benicio de Souza Netto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 10:10
Processo nº 8005343-80.2024.8.05.0001
Everaldo Moreira Barreto
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jonas Benicio de Souza Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2024 11:57