TJBA - 8000627-75.2020.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 05:58
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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20/09/2024 04:46
Decorrido prazo de TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS em 17/07/2024 23:59.
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20/09/2024 04:46
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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19/09/2024 10:53
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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01/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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26/06/2024 05:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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26/06/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:36
Homologada a Transação
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03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000627-75.2020.8.05.0057 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cícero Dantas Autor: Josias Bento De Carvalho Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000627-75.2020.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: JOSIAS BENTO DE CARVALHO Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS (OAB:BA65730), JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados, 1.
Não obstante a parte requerida tenha sido citada, quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto a sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência da Corte de Justiça estadual, “tanto a legislação quanto as Cortes Superiores permitem ao revel intervir no processo e produzir provas no processo, desde que em momento oportuno, ou seja, antes de encerrada a fase instrutória.
A revelia, como se sabe, gera, tão somente, presunção de veracidade das alegações fáticas narradas na inicial, as quais podem ser infirmadas através de prova em sentido contrário.” (TJ-BA - APL: 0000467-46.2013.8.05.0183, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018). 3.
Nesse sentido, segue a dicção legal do art. 349 do CPC: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.” 4.
Assim, diante da nova sistemática processual civil, para o delineamento e norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, fica facultada a manifestação das partes, ainda que revel, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 5.
Em relação às questões de fato, a parte deverá indicar a matéria incontroversa, bem como aquela considerada como já provada, indicando o suporte de cada alegação. 6.
No tocante à matéria controvertida a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e pertinência para o deslinde do feito, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, deverão as partes declinar sua natureza, observando o disposto no artigo 464 do mesmo Diploma legal. 7.
Ressalto que para o caso dos autos “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, conforme art. 346 do CPC, ou seja, basta a publicação do ato processual no órgão oficial, já que “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”, de acordo com o parágrafo único do dispositivo legal em comento. 8.
Transcorrido o aludido prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise da pertinência do julgamento ou saneamento do feito.
Atribuo ao presente comando força de mandado/ofício.
Cícero Dantas/BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito -
12/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 23:53
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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20/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
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26/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:31
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 22:36
Expedição de citação.
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08/12/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:18
Expedição de citação.
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06/05/2021 09:49
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2021 20:00
Publicado Intimação em 18/01/2021.
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15/01/2021 14:50
Expedição de citação via Sistema.
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15/01/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 14:37
Audiência vídeoconciliação designada para 22/02/2021 08:50.
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29/10/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 15:02
Conclusos para decisão
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08/10/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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