TJBA - 8000929-76.2024.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000929-76.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: SUELY MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por SUELY MIRANDA DE OLIVEIRA em face de A2M NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Narra a parte autora que, em 20 de julho de 2022, efetuou a compra de um produto pela internet, descrito como "tênis Ortopédico PUMA™ - Super Estiloso e Confortável Branco 39", na loja virtual USE YOUBELLE (A2M NEGOCIOS DIGITAIS LTDA), sob nº de pedido 202245211340357, no valor de R$ 197,90, dividido em 4 parcelas no cartão de crédito, efetuando o pagamento através do MERCADO PAGO.
Alega que o valor lançado no cartão foi de R$ 53,22 por parcela, totalizando R$ 212,88, valor diverso do pactuado.
Além disso, afirma que o produto recebido era totalmente diferente das fotos e propagandas feitas pela ré, tratando-se de uma réplica de péssima qualidade, conforme demonstrado nas fotos anexadas aos autos.
A autora relata que tentou resolver a situação administrativamente, solicitando a devolução do produto e o ressarcimento do valor pago, mas não obteve êxito, conforme comprovam os e-mails e conversas anexadas aos autos.
Requer a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente, no montante de R$ 425,76, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
A requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora de pagamento, não possuindo qualquer ingerência sobre o produto comercializado.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviços, atribuindo a culpa exclusivamente ao vendedor (A2M NEGOCIOS DIGITAIS LTDA).
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré A2M NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, apesar de citada, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
DA REVELIA A parte ré A2M NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora de pagamento, não possuindo qualquer ingerência sobre o produto comercializado.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Responsabilidade na Cadeia de Fornecimento, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º.
No caso em tela, o MERCADOPAGO integrou a cadeia de fornecimento ao disponibilizar meio de pagamento para a transação comercial, auferindo lucro com a operação e assumindo, consequentemente, os riscos do negócio.
Sua atuação vai além de mero intermediador de pagamento, pois oferece ao consumidor garantias quanto à segurança da transação, criando legítima expectativa de proteção.
A jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que as empresas que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora, na forma do art. 2º, e as rés fornecedoras, nos termos do art. 3º, todos do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora realizou a compra de um tênis ortopédico pela internet, efetuando o pagamento através do MERCADOPAGO, contudo, o produto recebido não correspondia ao anunciado, tratando-se de uma réplica de baixa qualidade, conforme evidenciam as fotos juntadas aos autos.
Ademais, a autora tentou resolver a situação administrativamente, solicitando a devolução do produto e o ressarcimento do valor pago, sem êxito, conforme comprovam os e-mails e conversas anexadas aos autos.
A veracidade dessas alegações se presume em relação à ré A2M NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, em razão da revelia.
Quanto à requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, embora alegue que atuou apenas como intermediadora de pagamento, tal fato não a exime de responsabilidade, como já fundamentado na análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 35, que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso em tela, a autora optou pela terceira alternativa, requerendo a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Assim, considerando a má-fé da fornecedora A2M NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, que entregou produto diverso do anunciado e se recusou a resolver a situação administrativamente, impõe-se a devolução em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
DANOS MORAIS Quanto ao alegado dano moral, de início é preciso trazer à baila o que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Portanto, o dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
Nessa trilha, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907). No caso em apreço, entendo que é patente a configuração do dano moral.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira lesão a direito da personalidade.
Isso porque a consumidora, após adquirir um produto pela internet, recebeu mercadoria totalmente diversa da anunciada, de qualidade inferior, e, ao tentar resolver a situação administrativamente, não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito resguardado.
Tal conduta das rés viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, causando frustração, angústia e desgaste psicológico que superam o mero dissabor, configurando, assim, o dano moral indenizável.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido e observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, considerando que o valor da compra foi de R$ 212,88, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo a ação parcialmente procedente para: 1. DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, o valor pago pelo produto, qual seja, R$ 425,76 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; 3. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Faculto à parte requerida a retira do produto (tênis) junto à autora, no endereço de entrega do produto.
Fixo o IPCA como índice de correção monetária, e juros de mora conforme a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dou ao (à) presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
07/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:49
Expedição de intimação.
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05/07/2025 20:49
Expedição de intimação.
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05/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:49
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 18:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/04/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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15/04/2025 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 12:13
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:13
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:10
Expedição de citação.
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18/03/2025 12:10
Expedição de citação.
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18/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/04/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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18/03/2025 12:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 18/03/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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18/03/2025 12:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/03/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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26/02/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo de A2M NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:20
Expedição de citação.
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30/01/2025 16:20
Expedição de citação.
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30/01/2025 12:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/01/2025 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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29/01/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 11:27
Expedição de citação.
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19/12/2024 11:27
Expedição de citação.
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19/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/01/2025 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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08/12/2024 00:18
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*34-02 (AUTOR).
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08/12/2024 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 04:21
Decorrido prazo de SUELY MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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01/09/2024 15:12
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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01/09/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/09/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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14/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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