TJBA - 8034522-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES BRITO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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27/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8034522-93.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Eduardo Nunes Brito Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8034522-93.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais] Reclamante: REQUERENTE: EDUARDO NUNES BRITO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Tendo em vista a decisão da Desembargadora MARCIA BORGES FARIA, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, em trâmite na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de considerar o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1869867/SC; a possibilidade de interposição de recurso ao Tribunal Superior contra a decisão que inadmitiu Recurso Especial; de seu envio como recurso representativo da controvérsia, bem assim o teor da Nota Técnica PN001/2021 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) e das recentes diretrizes constantes na Recomendação CNJ nº 134/2022, orienta-se pela manutenção do sobrestamento dos processos até o esgotamento da via recursal ao Tribunal Superior ou notícia de trânsito em julgado, para garantia da segurança jurídica e a uniformidade na prestação jurisdicional, SUSPENDO o curso do presente feito, até ulterior deliberação, por tratar do assunto em questão.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/03/2024 19:07
Expedição de decisão.
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07/03/2024 18:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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01/03/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 16:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 16:33
Comunicação eletrônica
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20/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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