TJBA - 8091366-68.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:10
Expedição de decisão.
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19/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 434060983
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19/05/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:32
Decorrido prazo de TBL CONSULTORIA LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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27/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8091366-68.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Tbl Consultoria Ltda - Me Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:BA23146) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8091366-68.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: TBL CONSULTORIA LTDA - ME Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA23146) DECISÃO A parte executada, por meio da petição protocolizada em 15/09/2023 (ID 410248258 - doc.20), informou que efetuou pedido de transação tributária, mediante processo administrativo.
Portanto, requereu a suspensão do processo.
Intimado, o Município do Salvador, por meio da promoção de ID 412065063 (doc.26), requereu o indeferimento do pedido de suspensão, argumentando que as hipótese de suspensão do crédito tributário estão elencadas taxativamente no art. 151 do CTN, e o simples pedido de transação não é uma das hipótese, sendo necessária a homologação do pedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (ou pela Secretária da SEFAZ, em virtude de delegação pelo Decreto municipal nº 37.192/2023).
Intimado o Município para que trouxesse informações acerca do processo administrativo, o fez por meio da petição de ID 427839095 (doc.28) acompanhada de documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório Decido.
Considerando que os documentos acostados em ID 427839097 (doc.30) pelo Ente Credor, demonstram que o processo administrativo ainda não se findou, estando concluso à Procuradora Chefe da SUCRET, para análise e parecer quanto ao pedido de transação tributária.
Considerando que as hipóteses de suspensão do crédito tributário estão, taxativamente, previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Conclui-se que o mero pedido administrativo de adesão à transação não é hipótese de suspensão do crédito tributário, logo deve o pedido de suspensão da execução ser indeferido.
Do exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado na petição de ID 410248258 (doc.20), devendo prosseguir a execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
07/03/2024 19:12
Expedição de decisão.
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07/03/2024 19:12
Outras Decisões
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08/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
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27/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:18
Expedição de despacho.
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19/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/11/2023 23:59.
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30/09/2023 19:26
Decorrido prazo de TBL CONSULTORIA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 11:59
Comunicação eletrônica
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18/09/2023 11:59
Comunicação eletrônica
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18/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/09/2023 12:49
Expedição de carta via ar digital.
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17/09/2020 10:44
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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17/09/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 00:24
Conclusos para despacho
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09/09/2020 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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